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Acerca do que dispõe a Lei nº 8.429/1992, julgue o item.
A simples perda patrimonial resultante da atividade econômica não implicará em ato de improbidade administrativa, a menos que haja comprovação de conduta intencional praticada com essa finalidade.
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda a Lei nº 8.429/1992, conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa, e a sua interpretação em um contexto específico.
Essa questão trata da possibilidade de um ato ser considerado como improbidade administrativa, mais especificamente, quando há uma perda patrimonial resultante de uma atividade econômica.
Interpretação do Enunciado:
O enunciado afirma que a simples perda patrimonial, por si só, não é suficiente para caracterizar um ato de improbidade administrativa. Para que tal ato seja configurado, é necessário que haja comprovação de conduta intencional com essa finalidade.
Legislação Aplicável:
A Lei nº 8.429/1992 define os atos de improbidade administrativa e estabelece as penalidades cabíveis. A intenção é um elemento crucial na caracterização de atos de improbidade, especialmente após as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
Essa alteração reforçou a necessidade de comprovar dolo (intenção) para que certas condutas sejam punidas sob essa lei.
Exemplo Prático:
Imagine um gestor público que investe recursos em uma tecnologia inovadora para melhorar os serviços públicos. Se essa tecnologia falhar e causar perda patrimonial, isso não será automaticamente considerado improbidade administrativa. Somente se ficar comprovado que o gestor agiu intencionalmente para causar essa perda, é que poderá configurar improbidade.
Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo):
A alternativa está correta porque, de acordo com a legislação vigente, a intenção é um elemento fundamental na caracterização de atos de improbidade administrativa. Sem prova de dolo específico para causar dano, a perda patrimonial em si não configura improbidade.
Estratégia para Evitar Pegadinhas:
É essencial compreender que nem toda perda patrimonial resultante de ações administrativas configura improbidade. Sempre busque identificar se há menção a dolo ou intenção deliberada no enunciado ou nas alternativas.
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Comentários
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⚖️ GABARITO - “CERTO” ⚖️
Comentário:
De início, temos que a questão está "CERTA", pois a simples perda patrimonial, decorrente da atividade econômica, não caracteriza automaticamente um ato de improbidade administrativa, uma vez que, para que haja sua caracterização, se mostra necessário a comprovação de conduta dolosa, ou seja, uma intenção deliberada de causar prejuízo ao erário.
Para tanto, o fundamento da assertiva está no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.429 de 1992, com redação dada pela Lei nº 14.230 de 2021. Vejamos:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei
[...]
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade."
Dito isso, uma vez vista a previsão legal acima exposta, temos que a reforma de 2021, promovida na Lei de Improbidade Administrativa, introduziu a exigência do dolo específico para configurar atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.
Dessa forma, somente uma ação intencional (ação dolosa), voltada a causar essa perda patrimonial, poderia ensejar a responsabilização do agente por improbidade.
Logo, a questão está "CORRETA", pois reconhece que a mera perda econômica, sem a intenção de lesar o patrimônio público, não configura improbidade.
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