Acerca do que dispõe a Lei nº 8.429/1992, julgue o item.A si...
Acerca do que dispõe a Lei nº 8.429/1992, julgue o item.
A simples perda patrimonial resultante da atividade econômica não implicará em ato de improbidade administrativa, a menos que haja comprovação de conduta intencional praticada com essa finalidade.
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⚖️ GABARITO - “CERTO” ⚖️
Comentário:
De início, temos que a questão está "CERTA", pois a simples perda patrimonial, decorrente da atividade econômica, não caracteriza automaticamente um ato de improbidade administrativa, uma vez que, para que haja sua caracterização, se mostra necessário a comprovação de conduta dolosa, ou seja, uma intenção deliberada de causar prejuízo ao erário.
Para tanto, o fundamento da assertiva está no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.429 de 1992, com redação dada pela Lei nº 14.230 de 2021. Vejamos:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei
[...]
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade."
Dito isso, uma vez vista a previsão legal acima exposta, temos que a reforma de 2021, promovida na Lei de Improbidade Administrativa, introduziu a exigência do dolo específico para configurar atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.
Dessa forma, somente uma ação intencional (ação dolosa), voltada a causar essa perda patrimonial, poderia ensejar a responsabilização do agente por improbidade.
Logo, a questão está "CORRETA", pois reconhece que a mera perda econômica, sem a intenção de lesar o patrimônio público, não configura improbidade.
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