A respeito da instrução criminal, é CORRETO afirmar:
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Gabarito comentado
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A questão aborda a instrução criminal, parte essencial do processo penal, onde se reúnem as provas para o julgamento. O foco é na oitiva de testemunhas e na participação das partes no processo, conforme a legislação brasileira.
Vamos analisar cada alternativa com base na legislação vigente para entender o que está correto e o que não está.
Alternativa A: Verificada a impossibilidade de oitiva de testemunha arrolada, o juiz deve ouvir o sujeito processual para que, se quiser, indique uma substituta. Correta.
De acordo com o artigo 401, §2º do Código de Processo Penal (CPP), se uma testemunha não puder ser ouvida, a parte tem o direito de indicar outra em substituição. Isso garante o direito à ampla defesa e ao contraditório, fundamentais no processo penal.
Exemplo prático: Imagine que uma testemunha essencial para a defesa não possa comparecer à audiência por motivo de saúde. O juiz, ao ser informado, deve permitir que a defesa indique outra pessoa que possa contribuir para o caso.
Alternativa B: Citado o acusado, inicia-se a fase postulatória do processo, com a realização do interrogatório e dos atos subseqüentes. Incorreta.
A citação do acusado marca o início da fase processual, mas não necessariamente a fase postulatória, que ocorre antes do interrogatório. O interrogatório é parte da instrução criminal, não da fase postulatória, que inclui a apresentação de defesa prévia e requerimentos probatórios.
Alternativa C: O juiz poderá dispensar a oitiva de testemunhas regularmente arroladas, à revelia do Ministério Público e da defesa, por entender que em nada contribuirão para a descoberta da verdade real. Incorreta.
Dispensar testemunhas sem o consentimento das partes viola o princípio do contraditório e ampla defesa. O juiz não pode unilateralmente decidir sobre a relevância de testemunhas sem ouvir o Ministério Público e a defesa, como previsto no artigo 212 do CPP.
Alternativa D: A falta de requisição de réu preso para a audiência não causa a nulidade do processo. Incorreta.
A presença do réu, especialmente se preso, é fundamental para assegurar o direito de defesa. A ausência sem justificativa pode sim causar nulidade, conforme disposição do artigo 564, inciso III, "e", do CPP, uma vez que prejudica o exercício pleno da defesa.
Ao analisar questões de concursos, fique atento aos detalhes e ao contexto das alternativas. Saber identificar o momento processual e os direitos fundamentais envolvidos é crucial para responder corretamente.
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Comentários
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O CPP em nada disciplina sobre a possibilidade de troca de testemunhas. Desta feita, aplica-se subsidiariamente os dispositivos da do CPC.
Logo, constatada a impossibilidade de arguição de alguma das testemunhas arroladas, aplica-se o disposto no CPC quanto à substituição (A)
CPC/2015:
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
O juiz que dirige um processo criminal não tem o direito de impedir que o réu chame uma testemunha de defesa se estiver dentro do limite de oito pessoas. O entendimento é do ministro Celso de Mello e foi firmado no julgamento do pedido de Habeas Corpus do ex-juiz João Carlos da Rocha Mattos.
Perdoe-me a ignorância, mas quem é o sujeito processual? É a parte interessada?
Paulo roberto, sujeitos processuais são todas as pessoas que intervém na relação jurídico-processual, ou seja, aquelas que atuam no processo. (juiz, mp, querelante)
Dê uma olhada nos art. 251 a 280 CPP , nesse intervalo fala sobre todos os sujeitos processuais.
Bons estudos
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