Identifique o Bem Público Dominial:
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LEtra B
Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.
Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).
Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.
"(...) As vias públicas, com o espaço aéreo e subsolo respectivos, não são passíveis de uso privativo pelo particular, o que afasta a outorga de permissão de uso a título oneroso, com vistas à receita pública originária. Aliás, bens de uso comum do povo não se prestam à exploração econômica como os bens de natureza dominical. Poder-se-ia argumentar que o espaço aéreo e o subsolo não são passíveis de utilização comum pelo povo, como os são as superfícies de vias públicas. Afinal, povo não se confunde com pica-pau, nem com tatu! Logo, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes às vias públicas teriam natureza de bem público dominical, passíveis de exploração. Ressalva-se a hipótese, por exemplo, de obra executada no subsolo, quando passa a ter natureza de bem público de uso especial, como acontece no caso de uma galeria de arte subterrânea..."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4396/utilizacao-do-subsolo-e-do-espaco-aereo-municipal/2#ixzz2WE9R7yCE
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo