A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conhecida como a no...
I. Abrange integralmente a Petrobrás e seu conselho.
II. Abrange os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos municípios, quando no desempenho de função administrativa.
III. Abrange os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública.
IV. São abrangidas as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto em seu art. 178.
V. Abrange a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S. A.
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Alternativa correta: B - Somente as afirmativas II e III estão corretas.
Para resolver esta questão, é essencial ter o conhecimento acerca da Lei nº 14.133/2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos. Este dispositivo legal estabelece normas gerais para processos licitatórios e contratações realizadas pela administração pública. Devemos entender a extensão dessa lei em relação às diversas entidades e órgãos governamentais.
A afirmativa II está correta pois a lei mencionada realmente abrange os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário quando estes exercem função administrativa, o que inclui atos de contratação e de licitação para aquisição de bens e serviços.
A afirmativa III também está correta visto que a nova lei inclui em seu âmbito de aplicação os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública, para assegurar uma uniformidade nas contratações públicas.
A afirmativa I está incorreta porque a Petrobras e seu conselho não estão abrangidos integralmente pela nova lei de licitações, dado que a mesma se submete a um regime próprio de licitação estabelecido na Lei nº 13.303/2016.
A afirmativa IV é incorreta, pois as empresas públicas e sociedades de economia mista, incluindo suas subsidiárias, são regidas por um regime especial conferido pela Lei nº 13.303/2016, mas com ressalvas e conexões à nova lei de licitações conforme especificado em seu próprio texto.
E por fim, a afirmativa V está incorreta já que a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. não é mencionada especificamente na nova lei de licitações quanto à sua abrangência. Sendo uma empresa estatal específica, ela pode ter particularidades em relação ao regime de licitação a que se submete.
Entender a aplicabilidade da Lei nº 14.133/2021 é fundamental para compreender como os processos de licitação e contratação são conduzidos no âmbito das diversas esferas e poderes da administração pública brasileira.
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Alternativa B.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
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§ 1º Não são abrangidas por esta Lei:
◘ As empresas públicas,
◘ As sociedades de economia mista; e
◘ As suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no
✅ GAB. B
GABARITO LETRA D
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
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§ 1º Não são abrangidas por esta Lei:
◘ As empresas públicas,
◘ As sociedades de economia mista; e
◘ As suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no
POR QUE O ESTADO OPTOU POR EXERCER A ATIVIDADE ECONÔMICA POR MEIO DE ESTATAIS E NÃO AUTARQUIAS?
No caso de empresa estatal prestadora de serviço público, a busca da universalização justifica a adoção de políticas de subsídio de oferta ou de demanda. O subsídio de oferta implica a realização de investimento com baixa taxa de retorno financeiro, suportada por capital próprio ou por fontes incentivadas de financiamento. Já o subsídio de demanda desdobra-se em direto e indireto. O subsídio direto constitui receita adicional do prestador de serviços e é custeado pelos cofres públicos, ao passo que o subsídio indireto (ou cruzado) consiste na fixação de tarifa reduzida, ou mesmo a oneração temporária, relativamente aos consumidores de baixo poder aquisitivo, combinada com a cobrança mais elevada daqueles economicamente abonados, de modo a preservar a arrecadação global da companhia.
Ademais, o âmbito de controle das autarquias é maior que no caso das estatais, eis que o Tribunal de Contas só exerce fiscalização sobre as estatais que sejam instituídas e mantidas pelo Poder Público, o que não abrange as "golden shares", por exemplo (art. 71, II, CF/88).
Por fim, no âmbito fiscal, a Contabilidade Pública não se presta a conferir as práticas monetárias realizadas pelo setor privado da empresa, apenas se contenta com aquilo que diga respeito ao dinheiro público.
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