O Poder Público deferiu título de organização social a...
O Poder Público deferiu título de organização social a uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividade é dirigida à preservação do meio ambiente.
Considerando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que eventuais trabalhadores contratados pela referida entidade após a qualificação serão considerados
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Gabarito comentado
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A propósito, confira-se o seguinte trecho de julgado:
(ADI 1923, rel. Ministro AYRES BRITTO, Plenário, 16.04.2015)
À luz deste entendimento, e em cotejo com as opções lançadas pela Banca, verifica-se que a única que se revela em conformidade com esta compreensão jurisprudencial é aquela indicada na letra D ("
Gabarito do professor: D
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Gabarito letra d).
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
"Pode-se destacar como suas principais características: descentralização, reversão do patrimônio público, finalidade não lucrativa, autonomia administrativa, fomento pelo Estado, controle social, empregados contratados pelo regime da CLT e parceria com o Estado através do contrato de gestão."
"Cumpre ressaltar que, no julgamento da ADI 1923, de Relatoria do Ministro Ayres Britto, cuja decisão foi publicada em 17/12/2015, o col. STF decidiu que a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais - OS's, seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF e nos termos do regulamento próprio a ser editado pela entidade."
"Entretanto, na mesma decisão, o col. STF assentou o seguinte: As organizações sociais, ainda que eventualmente habilitadas a empregar recursos públicos, não se caracterizam jamais como parcela da Administração Pública. Seus diretores e empregados não são servidores ou empregados públicos. Consequentemente , não se lhes aplica o disposto nos incisos II e X do art. 37 da Constituição Federal. Neste rumo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação de empregados pelas OS's ocorre na forma do seu próprio regulamento, mas mediante procedimento impessoal e objetivo, inexistindo, por outro lado, o dever de realização de concurso público."
* DICA: RESOLVER A Q299318.
Fontes:
https://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/485129077/andamento-do-processo-n-0010371-1420165180009-ro-04-08-2017-do-trt-18
http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/viewFile/11565/10260
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
OSs, SISTEMA " S " ( SENAC, SENAI etc) => Empregados PRIVAAAADOS regidos pela CLT ( com anotação do vínculo empregatício na CTPS), selecionados por processo OBJETIVO e IMPESSOAL!
GABA D
Gab. D
1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 789874, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014)
Destaca-se que: O RE foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que os serviços sociais autônomos, integrantes do chamado “Sistema S”, deveriam realizar processo seletivo para contratação de empregados, com base em critérios objetivos e impessoais, pois se tratam de pessoas jurídicas de criação autorizada por lei que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, na forma do artigo 240 da Constituição Federal de 1988, caracterizadas como dinheiro público.
Entendimenrto do CESPE x STF.
d) empregados privados, selecionados mediante processo seletivo objetivo e impessoal.
"É inaplicável a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CRFB), pois as referidas entidades não integram a Administração Pública [STF, inf. 759]. Todavia, a contratação de pessoal, em razão da gestão de recursos públicos, deve ser fomalizada mediante processo seletivo objetivo, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade. Devem ser refutadas as contratações pautadas exclusivamente por critérios subjetivos, tais como análise curricular, avaliaçãopsicológica, dinâmica de grupos e entrevistas. Registre-se que a revogação do art. 47 da Lei 13.019/2014, que consagrava a presente tese, pela Lei 13.204/2015, não tem o condão de afastar a necessidade de processo seletivo com regras impessoais, uma vez que tal exigência decorre da interpretação do texto constitucional."
Rafael Carvalho Rezende Oliveira, 2017, p. 225.
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