Após a regular tramitação de processo administrativo ...

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Q834946 Direito Administrativo

Após a regular tramitação de processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor público federal, a comissão processante propôs, em relatório, penalidade de suspensão de sessenta dias.


Nessa situação, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade julgadora

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De início, antes mesmo de analisarmos a jurisprudência do STJ acerca do tema aqui debatido, convém examinar o disposto na lei de regência, vale dizer, no art. 168, parágrafo único, da Lei 8.112/90, abaixo transcrito:

"Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."

Como daí se depreende, a autoridade julgadora ostenta competência para modificar a penalidade proposta, seja para abrandá-la, seja para majorá-la, seja, inclusive, para absolver o servidor, desde que o faça de forma fundamentada.

A jurisprudência do STJ não destoa desta orientação, conforme se depreende do seguinte julgado, dentre outros em idêntico sentido:

"(...)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de a autoridade julgadora divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação, como se afigura nos autos. Nesse sentido: MS 20.290/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23.9.2013; MS 13.364/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26.5.2008; MS 13.527/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 21.3.2016."
(MS 21.219, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/02/2017)

Firmadas as premissas teóricas acima, e em cotejo com as alternativas lançadas pela Banca, fica bem claro que a única correta é aquela indicada na letra A.


Gabarito do professor: A

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Comentários

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Gabarito letra a).

 

 

"A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação, que pode utilizar as razões trazidas pela consultoria jurídica. Precedente: MS 15.905/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 14.8.2012."

 

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PENALIDADE+ADMINISTRATIVA.+AUTORIDADE+ADMINISTRATIVA

 

 

* Segue um dispositivo da Lei 8.112 que também ajuda a responder à questão:

 

Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão (REGRA), salvo quando contrário às provas dos autos (EXCEÇÃO).

 

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos (EXCEÇÃO), a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

 

 

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STJ: relatório da comissão processante não vincula a autoridade julgadora;

Lei 8.112/90: A autoridade julgadora acatará o relatório, salvo quando contrariar às provas dos autos.

Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

 

Gostaria de acrescentar que esta questão está atrelada ao PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, o qual  baliza as decisões proferidas pelo Poder Judiciário! Sendo assim, o relatório proferido na esfera administrativa , pela comissão processante, não vinculará  o órgão judicante.

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Decisão do STJ:

PROVA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ACRE/CESPE/2014

A autoridade julgadora NÃO ESTÁ ATRELADA às conclusões propostas pela comissão, podendo delas discordar, MOTIVADAMENTE, quando o relatório contrariar a prova dos autos, nos termos do art. 168 da Lei 8.112/90 (STJ MS 16.174/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011). GABARITO CORRETO

 

Tudo no tempo de Deus, não no nosso!!!

 

Autoridade julgadora no âmbito administrativo...

Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

        Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

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