Uma das atribuições dos órgãos de assessoria jurídica da ad...

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Q834947 Direito Administrativo
Uma das atribuições dos órgãos de assessoria jurídica da administração pública é apreciar juridicamente as minutas de contratos, convênios ou acordos administrativos. Nessa hipótese, para a efetivação de ajustes, as minutas devem ser
Alternativas

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A análise da presente questão demanda que seja aplicado o teor do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

"Art. 38 (...)
Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."

De tal maneira, do exame das opções lançadas pela Banca, resta claro que a única alternativa que se subsume, com exatidão, ao texto legal é aquela contida na letra B. Todas as demais divergem do figurino legal, o que as torna incorretas.


Gabarito do professor: B

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Gabarito letra b).

 

LEI 8.666/93

 

 

Art. 38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

 

Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

 

 

 

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Caso não lembrem na hora da prova do conteúdo do dispositivo, com o próprio enunciado dá pra matar a questão, vejamos:

 

1) Assessoria Jurídica.

2) examinar.

3) aprovar.

4) Só então efetivamente ajustá-las.

 

 

Uma das atribuições dos órgãos de assessoria jurídica da administração pública (1) é apreciar juridicamente as minutas de contratos, convênios ou acordos administrativos. Nessa hipótese, para a efetivação de ajustes (4), as minutas devem ser

 

b) previamente examinadas (2) e aprovadas (3) pela própria assessoria jurídica da administração pública (1) 

 

 

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"Por trás de um sonho realizado só Deus sabe os sacrifícios que foram feitos."

Gabarito da Questão: Letra B

Exatamente ipsi litteris como consta o parágrafo único, art. 38, da Lei nº 8.666/93 (Licitações e Contrados Administrativos). ↓

Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

[...]

Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Complementando os demais comentários:

 

Parecer jurídico

 

O que é?

1. Aprovação, pela assessoria jurídica, das minutas do instrumento convocatório e seus anexos, após sua avaliação quanto aos aspectos de legalidade.

 

Ausência de padronização dos itens mínimos a verificar

 

2.  Risco: Falta de sistematização sobre o que deve ser verificado na avaliação de legalidade executada pela assessoria jurídica (pareceres elaborados ad hoc), levando a avaliação de itens com baixo risco de ilegalidade e a não avaliação de outros com alto risco de ilegalidade, com consequente ineficiência e repetição de erros (e.g., erros já detectados em outros certames e não examinados).

 

3. Sugestão de controle interno: OGS padroniza lista de verificação com itens mínimos que a assessoria jurídica deve avaliar a fim de emitir sua aprovação.

 

4. Sugestão de controle interno compensatório: Assessoria jurídica da organização elabora listas de verificação contendo os aspectos mínimos que devem ser avaliados durante sua atuação, podendo valer-se das listas disponibilizadas pela AGU e dos itens deste documento como base.

 

Ausência de conclusividade no parecer jurídico

 

5.  Risco: Parecer jurídico não conclusivo (sem a explícita aprovação ou rejeição das minutas examinadas), levando à continuidade de licitação com vícios de legalidade, com consequente não contratação (e.g., por atuação dos órgãos de controle ou do poder judiciário) ou futura responsabilização dos agentes envolvidos.

 

6. Sugestão de controle interno: Assessor jurídico emite parecer com parágafo conclusivo, registrando a aprovação ou a rejeição das minutas avaliadas, informando, no último caso, as alterações que devem ser realizadas antes de nova submissão para avaliação.

 

Fundamentação:

 

L8666, Art. 38

 

• Art. 38, Parágrafo único) As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

 

Fonte: http://www.tcu.gov.br/arquivosrca/001.003.012.056.htm

 

Questão recorrente no Cespe: Q709911, Q592457 e Q606706

                                           

AS MINUTAS DE EDITAIS DE LICITAÇÃO, BEM COMO AS DOS CONTRATOS, ACORDOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES DEVEM SER PREVIAMENTE EXAMINADAS E APROVADAS POR ASSESSORIA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO.  A MINUTA DO FUTURO CONTRATO INTEGRARÁ SEMPRE O EDITAL OU ATO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO, ALÉM DISSO, TRATA-SE DE PARECER OBRIGATÓRIO, MAS DE NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA, PELO ENTENDIMENTO DO STF.

 

 

 

GABARITO ''B''

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