No que concerne à improbidade administrativa, julgue os segu...
No que concerne à improbidade administrativa, julgue os seguintes itens, à luz da Lei n.º 8.429/1992.
I É possível conduta omissiva culposa configurar ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário.
II As hipóteses de improbidade administrativa previstas na Lei de Improbidade são taxativas.
III Em ação de improbidade, é inadmissível transação, acordo ou conciliação.
IV Aplica-se aos atos de improbidade administrativa o princípio da insignificância.
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Gabarito letra b).
Item "I") Descrevo abaixo meu esquema:
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART.9°) = APENAS DOLO
PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART.10) = DOLO OU CULPA
ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART.11) = APENAS DOLO
* Portanto, uma conduta omissiva culposa pode configurar ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário (Art. 10).
Item "II") Essa assertiva está errada, pois as hipóteses são exemplificativas. Para confirmar isso, basta olhar o caput dos artigos 9°, 10 e 11. Todos contêm a expressão "notadamente" e isso permite inferir que as hipóteses descritas são exemplificativas.
Item "III") Lei 8.429, Art. 17, § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
* "ações de que trata o caput" = improbidade administrativa.
** NÃO HÁ EXCEÇÕES PARA O DISPOSITIVO ACIMA.
Item "IV") "Entende-se não ser possível a aplicação do princípio da insignificância para os atos de improbidade administrativa, conforme afirmado pela corrente majoritária, tendo em vista que não há ofensa que possa ser considerada insignificante na Administração Pública."
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9665/A-inaplicabilidade-do-principio-da-insignificancia-aos-atos-de-improbidade-administrativa
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Item I : CORRETO...O ato de improbidade que gera PREJUÍZO AO ERÁRIO é punível na forma de DOLO OU CULPA, POR AÇÃO OU OMISSÃO
Item II: ERRADO...O rol é EXEMPLIFICATIVO
Item III: CORRETO..Não é possível ACORDO, TRANSAÇÃO, CONCILIAÇÃO em sede de ação de improbidade administrativa! Agoooora vale salientar que a LEI DE ACP ( AÇÃO CIVIL PÚBLICA) aí sim permite, a exemplo do TAC ( TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA)..Obs: até teve uma Medida Provisória aí querendo que fosse possível, todavia esta não foi convertida em lei!
Item IV: ERRADO.. NÃO CABE INSIGNIFICÂNCIA ( BAGATELA) em sede de ação de improbidade administrativa!
GABA B
I É possível conduta omissiva culposa configurar ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário.
CORRETO> Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens [...]
II As hipóteses de improbidade administrativa previstas na Lei de Improbidade são taxativas.
ERRADO> Rol exemplificativo (notadamente) Art.9º, 10 e 11
III Em ação de improbidade, é inadmissível transação, acordo ou conciliação.
CORRETO> Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
IV Aplica-se aos atos de improbidade administrativa o princípio da insignificância.
ERRADO> Se é assim no campo penal, com maior razão o será no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa , de caráter civil. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso especial do MP, afastando a aplicação do referido princípio.
Precedente citado: REsp 769.317-AL , DJ 27/3/2006. REsp 892.818-RS , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/11/2008.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/248704/principio-da-insignificancia-e-aplicavel-aos-atos-de-improbidade-administrativa
Gabarito: Alternativa C
IV) Como bem observam Masson, Andrade e Andrade (Interesses, 2016, p. 738-739), o valor da moralidade administrativa deve ser objetivamente considerado, não comportando relativização a ponto de permitir "só um pouco" um ofensa à probidade administrativa. Não há que se tolerar a pequena ofensa ao patrimônio público, já que no Brasil vige o princípio da indisponibilidade do interesse público. Por isso, não pode ser aplicado o princípio da insignificância no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, conforme já decidido pelo STJ no REsp nº 892.818/RS. Para os autores, a extensão do dano não deve ser levada em consideração pelo juiz no momento da tipificação da conduta (juízo de improbidade da conduta), mas no momento da aplicação da pena (juízo de dosimetria), sob a luz da proporcionalidade.
No mais, assim ficou ementado o julgado da 1ª Seção do STJ (que reúne 1ª e 2ª Turmas do STJ - que julgam casos de Direito Público), relatado pelo Min. Herman Benjamin (MS nº 21.715/DF, j. 23.11.16):
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO VOLITIVO. CULPA RECONHECIDA PELA IMPETRANTE. SANÇÃO. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
SILVIA VASQUES é de acordo com a lei, não de acordo com o STJ.
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