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Q2498270 Arquitetura
De acordo com o artigo 19 do capítulo terceiro do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, o proprietário de um bem tombado, “que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.” Nesta situação, após o recebimento da comunicação e constatada a necessidade da execução das obras:

I - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá tomar a iniciativa de projetar e executar as obras, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude o referido artigo, por parte do proprietário.
II - À falta de qualquer providência por parte do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, poderá requerer o proprietário o cancelamento do tombamento do bem.
III - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses.

Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que:
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