O art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, estabeleceu o seguinte: ...
O art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, estabeleceu o seguinte:
“As despesas para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica".
Essa determinação refere-se