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Q458293 Contabilidade Geral
Quando o estatuto social de uma sociedade anônima é omisso sobre o cálculo do dividendo obrigatório, a companhia deverá distribuir
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GABARITO: B.


ART.202, Lei 6.404/76: Os acionistas têm direito a receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: 

I - metade do lucro líquido do exercício, diminuído ou acrescido dos seguintes valores: 
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e, 
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores. 

De acordo com o parágrafo 2º deste mesmo artigo, quando o estatuto for omisso e a assembleia geral deliberar por alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.

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