João foi vítima de um crime de furto praticado por Ped...
João foi vítima de um crime de furto praticado por Pedro. A res furtiva não foi recuperada pela vítima. Instaurado inquérito, apuraram-se a autoria e a materialidade e ofereceu-se a denúncia contra Pedro.
Nessa situação hipotética, a propositura da ação civil ex delicto contra Pedro
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Lei 8.112
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Código Civil:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal .
Código de Processo Penal:
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal , a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato .
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil :
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime .
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2544395/o-que-se-entende-por-independencia-das-instancias-administrativas-civil-e-criminal
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Olá amigos;
Creio que a cespe trouxe a pegadinha que gira em torno da execução de sentença, prevista no art. 63 do CPP, que pede transito em julgado. Este art. 63 deve ser conbinado com o art. 64 do CPP, que versa sobre a ação civil ex delict, ação autonoma proposta pela vitima, independente de resultado de processo criminal. No art.64 colacionado pelo Sulio, em sua parte inicial, demostra tal contraste.
Bons estudos.
B) CORRETA.
O Código de Processo Penal prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:
(a) a execução civil “ex delicto”, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou
(b) a ação de conhecimento “ex delicto”, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.
Estabelece o art. 935 do Código Civil que, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 45 das Jornadas de Direito Civil: “no caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal”.
Apesar da separação entre as instâncias civil e penal, há duas situações em que a decisão do juízo criminal terá efeitos absolutos sobre a esfera civil: a análise de materialidade (existência do fato) e de autoria (quem são os agentes criminosos), isto é, uma vez tendo o juízo penal decidido acerca da materialidade e da autoria, não haverá mais a possibilidade de o juízo cível analisar essas duas questões.
GAB B - A pretensão indenizatória da vítima será versada na ação civil ex deficto. Como a mesma
conduta pode se revelar ilícita não só na seara penal, mas também na cível (art. 186, CC)
e administrativa, em verdadeira múltipla incidência, aquele que se sinta prejudicado pelos
danos materiais e/ou morais (art. 5°, inc. V, CF), poderá ingressar com a competente ação
civil indenizatória.
O ofendido pode adotar as seguintes estratégias:
a} Art. 63, CPP: aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória criminal,
que certifica a obrigação de indenizar (art. 91, inc. 1, CP), sendo verdadeiro título executivo
judicial (art. 475-N, CPC). De posse do título, promoverá a execução na esfera cível;
b) Art. 64, CPP: se não desejar aguardar o trânsito em julgado da decisão criminal, poderá
de imediato ingressar com a ação civil de conhecimento, pleiteando a justa indenização.
a vítima poderá aguardar o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória para executar o título, ou ingressar de imediato com a ação de
conhecimento na esfera cível. Uma das vantagens é que no polo passivo da ação de conhecimento
cível poderá figurar não só o causador dos danos, mas também o responsável civil.
No intuito de evitar decisóes contraditórias, admite-se a suspensão da ação cível, aguardando-
se o desfecho do processo criminal
fonte: NESTOR TÁVORA< cpp comentado
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