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Q834983 Direito Processual Penal
Considere que o Ministério Público tenha oferecido denúncia contra determinado indivíduo pela prática de crime que somente se processa mediante queixa. Nessa situação, o juiz deve
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As condições da ação, artigo 395, II e III do Código de Processo Penal, é uma das matérias tratadas na presente questão.

As condições da ação são:

1) LEGITIMIDADE: deve figurar no pólo ativo o Ministério Público ou o querelante e no pólo passivo o réu;

2) INTERESSE DE AGIR: que se subdivide em:

2.a) necessidade: se há realmente a necessidade da propositura da ação penal ou se o conflito pode ser resolvido por outros meios;

2.b) adequação: o meio utilizado deve ser adequado ao pedido feito e;

2.c) utilidade: que é a possibilidade de ser aplicada uma sanção penal no caso concreto;

3) a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: deve ser a demanda juridicamente admitida.  

4) JUSTA CAUSA: a necessidade um lastro probatório mínimo da materialidade e de indícios de autoria.           .

Na doutrina, há entendimentos diversos com relação a natureza jurídica da justa causa, como sendo esta: 1) integrante do interesse de agir; 2) condição da ação penal (como descrito acima); 3) como distinta das condições da ação penal.



Outra matéria importante nessa questão são os princípios aplicáveis a ação penal privada.

Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).     


O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


Abaixo os princípios aplicáveis a ação penal privada:


1) Princípio da oportunidade ou conveniência: tendo a vítima a faculdade de ofertar ou não a ação penal;

2) Princípio disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

“Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

3) Princípio da indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


A) INCORRETA: a hipótese trata de rejeição da denúncia, com base no artigo 395, II, do Código de Processo Penal. Atenção que as hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa se aplicam ao procedimento da lei 9.099/95, vejamos o §4º, do artigo 394, do CPP:

“§ 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código."


B) INCORRETA: Primeiro que aqui é caso de rejeição da denúncia com base no artigo 395, II, do Código de Processo Penal, segundo que um dos princípios que rege a ação penal privada é o da oportunidade ou conveniência, tendo a vítima a faculdade de ofertar ou não a ação penal, não tendo que ser provocada para tanto.



C) CORRETA: O artigo 395, II, do Código de Processo Penal traz que a denúncia ou a queixa serão rejeitadas quando faltar condição para o exercício da ação penal, sendo que as condições genéricas são: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir e; c) legitimidade. Na presente questão a denúncia deverá ser rejeitada por ilegitimidade ativa ad causam.



D) INCORRETA: O caso será de rejeição da denúncia na forma do artigo 395, II, do Código de Processo Penal. No caso procedimento comum ordinário e sumário, após o recebimento da denúncia, é determinada a citação do acusado para resposta no prazo de 10 (dez) dias.


“Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."



E) INCORRETA: No presente caso a denúncia será rejeitada com base no artigo 395, II, do Código de Processo Penal. Atenção que as omissões da denúncia ou da queixa, o que não é o caso da presente questão, mas a título de conhecimento, podem ser supridas até a sentença final, conforme artigo 569 do CPP:

“Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final."



Resposta: C 



DICA: Na ação penal privada subsidiária da pública o Ministério Público pode retomar como parte principal se ocorrer situações como as que geram a perempção da ação penal privada.







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Comentários

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Nos crimes que se processe meditante queixa são de ação penal privada, isto é, só se procede mediante representação da vítima ( ofendido ), o MP não poderia oferecer denúncia nesse caso, pois a representação é um pressuposto para tal.

 

GAB:C

Resposta: C

Complementando, apenas para trazer a fundamentação:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

        I - for manifestamente inepta;

        II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Nesse caso seria mesmo incorreto supor que a representação é um pressuposto para deflagrar a ação penal. O enunciado deixa claro que o crime "somente se processa mediante queixa". Trata-se, portanto, de AÇÃO PENAL PRIVADA.

 

Representação X Queixa crime

 

A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de ser instaurada a ação penal. Ela tem lugar em crimes que são processados por ação penal pública condicionada, isto é, de titularidade do Ministério Público, mas sujeita a essa condição. Ela é verdadeira autorização para que o órgão ministerial possa propor a ação penal.

 

A queixa, por seu turno, é a peça inicial da ação penal privada, de titularidade, em regra, do ofendido. Vale destacar que, aqui, não se trata de autorização da vítima para o Ministério Público agir, mas sim de atuação exclusiva da vítima, isto é, ela é quem deve, através de advogado, ingressar com a ação em Juízo e conduzi-la. Da mesma forma que na representação, é a lei que diz quando um crime se processa mediante ação penal privada. Como exemplos mais tradicionais, temos os crimes contra a honra – calúnia (art. 138 do Código Penal), difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal).

 

Fonte: http://www.sinfacsp.com.br/conteudo/notitia-criminis-x-representacao-x-queixa

Obs: Ação penal publica  condicionada e inconcionada: Titularidade do Ministério público 

         Ação penal privada: Titularidade do Ofendido

 

C) CORRETA.

 

Da mesma forma como ocorre com o Direito Processual Civil, a relação jurídica em Direito Processual Penal está sujeita a determinadas condições. A presença das condições deve ser aferida quando da análise do recebimento da peça acusatória pelo juiz, que fará uma verificação de acordo com o afirmado pelo acusador na peça inicial. Se ausente uma condição da ação penal, o juiz a rejeitará (art. 395, II e III, CPP).

 

Legitimado ativo para a ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF); legitimado ativo para a ação penal privada é o ofendido ou seu representante, como regra (art. 30, CPP). Em razão disso, é de suma importância identificar a espécie de ação penal de um dado crime, pois, se o MP oferecer denúncia em relação a crime de ação penal privada, haverá a ilegitimidade para agir do órgão ministerial, gerando a rejeição da inicial.

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