Define-se prisão preventiva como

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Q834984 Direito Processual Penal
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A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.


Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


1) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;
2) CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
3) ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.   

Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema prisão:


1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ); 

A) INCORRETA: a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será SEMPRE decretada pela AUTORIDADE JUDICIAL (artigo 5º, LXI, da CF/88) em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal e necessita da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.


B) INCORRETA: A prisão preventiva é uma das espécies de prisão cautelar que será decreta quando presentes os requisitos legais, durante o inquérito policial ou a ação penal. Já a prisão após o trânsito em julgado de trata de prisão-pena.


C) INCORRETA: A Constituição Federal de 1988 traz que a prisão, exceto em flagrante delito, somente poderá ser decretada por AUTORIDADE JUDICIAL, artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.


D) CORRETA: A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar que pode ser decretada tanta na fase do inquérito policial quanto da ação penal, tendo com uma de suas finalidades a garantia da ordem pública (evitar o cometimento de novos crimes) e a conveniência da instrução criminal (evitar que o agente crie embaraços as investigações).


E) INCORRETA: Para a decretação da prisão preventiva é necessário estarem presentes as hipóteses previstas no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, não podendo esta ser decretada baseada somente no clamor público e repercussão social, vejamos o HC 84.311 do STF:

“EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto carente de fundamentação idônea. Nulidade caracterizada. Menção a razões abstratas. Ofensa ao art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal configurado. HC concedido. É nula a decisão que decreta prisão preventiva com base em razões abstratas. 2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade concreta do delito. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade concreta do delito. 3. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na exigência do clamor público. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado em exigência do clamor público. 4. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na periculosidade presumida dos réus. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Ofensa à presunção constitucional de inocência. Aplicação do art. 5º, inc. LVII, da CF. Precedente. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na periculosidade presumida do réu.”


Resposta: D

DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.





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Comentários

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A) ERRADA!  CPP:     Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

B) ERRADA ! Fernando da Costa TOURINHO FILHO,

“prisão preventiva é aquela medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal”.

 

C) ERRADA ! CPP Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

D) CORRETA !  CPP ! ART 311 mencionado acima + Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

E) ERRADA !  Precedentes do STJ e STF: O clamor público, no sentido de a comunidade revoltar-se contra o acusado, retratando indignação popular, no mais das vezes, isoladamente, não autoriza a prisão preventiva, porque não se confunde com a ordem pública, cujo resguardo legal tem por finalidade impedir a prática de novos delitos

 

Complemetando o comentário do colega Eustáquio:

 

A prisão preventiva é utilizada como um instrumento do juiz em um inquérito policial ou já na ação penal, ou seja, ela é um instrumento processual. Pode ser usada antes da condenação do réu em ação penal ou criminal e até mesmo ser decretada pelo juiz. Em ambos os casos, a prisão deve seguir os requisitos legais para ser aplicada, regulamentados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

 

Fonte: http://www.politize.com.br/prisao-preventiva-tudo-o-que-voce-precisa-saber/

Correta, D

a - errada - Providência adotada pela autoridade policial (delegado) ou Juiz - Delegado não pode decretar prisão preventiva, mas tão somente representar acerca da prisão. 

Quem decreta a prisão preventiva é o JUIZ:

- sendo de Ofício, durante a ação penal, ou;
- mediante representação do Delegado de Policia, ou;
- de Requerimento de membro do MP, Querelante ou Assistente.

Lembrando que, a prisão preventiva poderá ser decretada durante toda a persecução penal (Investigação Policial + Ação Penal).

b - errada - Remédio constitucional - Habeas Corpus/Habeas Data etc....Prisão Preventiva não !!! É uma medida processual !!!

c - errada - Vide comentário da letra A

d - correta - 
Art.313 + observado o Art.312 > estes são os requisitos observados para se decretar a prisão preventiva.

e - errada - O clamor social ou repercussão social não podem, de forma exclusiva, subsidiar a decretação da prisão preventiva, deve-se observar os requisitos presentes no Artigo 312 do CPP e do 313.

Prisão Preventiva é de natureza cautelar...

é cabível em qualque fase da persecução penal, ANTES do Transito em julgado..,

Somente o JUIZ tem legitimidade para decretação.

O JUIZ só pode decretar de OFÍCIO, somente na AÇÃO PENAL!

Ou mediante provocação do MP,DELEGADO DE POLÍCIA... Ou Querelante e assistente de acusação apenas no curso da ação penal.

De acordo com o CPP e a Constituição da República: GABARITO LETRA D

 

De acordo com a prática forense (maioria dos aplicadores da lei processual brasileira): Gabaritos A, C e E

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