Recursos do orçamento da União, estados e municípios...
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b)O montante do ano anterior acrescido da variação nominal do PIB (Produto Interno Bruto).
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
É a literalidade da Lei complementar 141/2012.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Seção I
Dos Recursos Mínimos
Art. 5o A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.
Art. 5o A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante
correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei
Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do
Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.
Lei complementar 141/2012.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Seção I
Dos Recursos Mínimos
Art. 5o A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante
correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei
Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do
Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.
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