De acordo com a Lei n.º 9.456/97 (Lei de Proteção de Cultiv...
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GABARITO: E
Lei nº 9.456/97; Art. 3º V - nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;
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