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Q626110 Direito Constitucional

Sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgue os itens a seguir e ao final marque a alternativa correta. 


I. A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros;

II. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental;

III. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado;

IV. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória;

VI. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno. 

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Vamos analisar a questão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), um importante mecanismo de controle de constitucionalidade no Brasil. Esta questão testa o conhecimento sobre como o Supremo Tribunal Federal (STF) lida com ações que questionam a constitucionalidade de atos normativos ou leis que possam violar preceitos fundamentais da Constituição.

I. A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros: Este item está correto. A norma é que decisões em ADPFs requerem quórum qualificado, ou seja, a presença de pelo menos dois terços dos Ministros do STF, conforme o art. 10, §2º, da Lei nº 9.882/1999.

II. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental: Este item também está correto. Após o julgamento, é necessário comunicar as autoridades competentes sobre o resultado e como esse deverá ser cumprido, de acordo com a Lei nº 9.882/1999.

III. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado: Correto. Este dispositivo reflete a chamada "modulação de efeitos", prevista no art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/1999, aplicável às ADPFs.

IV. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória: Correto. As decisões em ADPFs têm caráter definitivo e não são passíveis de recursos, sendo uma forma de garantir a segurança jurídica.

VI. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno: Correto. O Regimento Interno do STF prevê a possibilidade de interpor reclamação caso haja descumprimento da decisão, garantindo a eficácia das decisões do tribunal.

Portanto, Alternativa B é a correta, pois todos os itens estão corretos, conforme exige a legislação e a doutrina aplicáveis à arguição de descumprimento de preceito fundamental.

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I. CORRETO. Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

II. CORRETO. Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

III. CORRETO. Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

IV. CORRETO. Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

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