Em relação ao possuidor de má-fé, assinale a afirmativa c...
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Para resolver a questão proposta, é necessário ter um bom entendimento sobre o possuidor de má-fé no contexto do Direito das Coisas. Vamos analisar cada parte relevante e as alternativas para compreender melhor o assunto.
Tema Jurídico: A questão aborda o possuidor de má-fé, que é aquele que detém a posse de um bem, mas com a consciência de que não tem direito legal sobre ele.
Legislação Aplicável: O tema está fundamentado no Código Civil brasileiro, principalmente nos artigos 1.214 a 1.222, que tratam dos direitos e deveres dos possuidores.
Explicação do Tema: O possuidor de má-fé é responsável por todos os frutos que colhe e percebe durante o período de posse. Além disso, ele também deve reparar a perda ou deterioração do bem, mesmo que sejam acidentais. No entanto, ele não tem o direito de levantar as benfeitorias voluptuárias, que são aquelas feitas para mero deleite ou recreio.
Exemplo Prático: Imagine que João ocupa uma casa sabendo que não é o legítimo proprietário. Durante sua ocupação, ele colhe frutas do pomar e, posteriormente, a casa sofre danos em um temporal. João será responsável pelos frutos colhidos e pelos danos causados, mesmo que acidentais, e não poderá reaver gastos com benfeitorias que fez apenas para seu prazer, como a construção de uma piscina.
Justificativa para a Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque reflete exatamente o que a legislação estabelece para o possuidor de má-fé. Ele é responsável por todos os frutos colhidos e percebidos, deve arcar com a perda ou deterioração da coisa, mesmo que acidentais, e não pode levantar as benfeitorias voluptuárias.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: Incorreta, pois afirma que o possuidor de má-fé não responde pelos frutos colhidos, o que está em desacordo com a legislação.
C: Incorreta, porque diz que o possuidor de má-fé pode levantar as benfeitorias voluptuárias, o que não é permitido pela lei.
D: Incorreta, uma vez que afirma que ele não responde pela perda ou deterioração se acidentais, o que contraria a regra legal.
E: Incorreta, pois combina incorretamente a não responsabilização por perdas acidentais com a possibilidade de levantar as benfeitorias voluptuárias.
Pegadinhas: Uma pegadinha comum é a confusão entre o tratamento dado ao possuidor de má-fé e o de boa-fé, que tem direitos diferentes quanto aos frutos e benfeitorias.
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a) CORRETA - Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. c/c Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. c/c Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Data de publicação: 17/06/2013
Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.POSSUIDORA DE MÁ-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTINÇÃO ENTREBENFEITORIA NECESSÁRIA E ACESSÕES. ALEGADA ACESSÃO ARTIFICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas no bem, com o propósito de conservação, melhoramento ou embelezamento, tendo intrinsecamente caráter de acessoriedade, incorporando-se ao patrimônio do proprietário. 2. O Código Civil (art. 1.220), baseado no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, conferiu ao possuidor de má-fé o direito de se ressarcir das benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção. 3. Diferentemente, as acessões artificiais são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, consistentes em obras com a formação de coisas novas que se aderem à propriedade preexistente (superficies solo cedit), aumentando-a qualitativa ou quantitativamente. 4. Conforme estabelece o art. 1.255 do CC , na acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio só terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 5. Sobreleva notar a distinção dasbenfeitorias para com as acessões, sendo que "aquelas têm cunho complementar. Estas são coisas novas, como as plantações e as construções" (GOMES, Orlando. Direitos reais. 20. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 81). 6. Na trilha dos fatos articulados, afastar a natureza de benfeitorianecessária para configurá-la como acessão artificial, isentando a autora do dever de indenizar a possuidora de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento.
Gabarito:
A)
ART 1216.
Benfeitorias Voluptuárias:
As que não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável, tais como obras de jardinagem, de decoração ou alteração meramente estética como cerca viva, Colocação de Coluna Romanas no Hall de Entrada, Construção de Lago para embelezamento do local
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