O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece os equipame...
I. Cinto de segurança, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé. II. Os veículos de transporte e de condução escolar devem possuir equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo. III. Para as bicicletas, é obrigatório o uso de campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais e espelho retrovisor do lado esquerdo.
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Para resolver esta questão, precisamos entender o que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece sobre os equipamentos obrigatórios nos veículos, conforme descrito nos artigos da legislação.
Vamos analisar cada afirmativa:
I. Cinto de segurança:
O CTB obriga o uso de cintos de segurança em todos os veículos, exceto em casos específicos, como ônibus destinados ao transporte de passageiros em percursos onde é permitido viajar em pé. Este detalhe está de acordo com o artigo 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios. Assim, a afirmativa I está correta.
II. Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:
De acordo com o CTB, os veículos de transporte e de condução escolar devem possuir este equipamento, conhecido como tacógrafo, que registra a velocidade e o tempo de uso, conforme o artigo 136. Portanto, a afirmativa II está correta.
III. Equipamentos obrigatórios para bicicletas:
Para as bicicletas, o CTB exige campainha, sinalização noturna (dianteira, traseira, lateral e nos pedais) e espelho retrovisor do lado esquerdo, conforme previsto no artigo 105, inciso VI. Assim, a afirmativa III está correta.
Com isso, a alternativa E (I, II e III) é a resposta correta, pois todas as afirmativas estão de acordo com o CTB.
Estratégias para interpretação: Ao enfrentar questões sobre legislação de trânsito, é importante:
- Identificar o tipo de veículo e o contexto, pois as obrigações podem variar (como no caso de veículos de transporte escolar).
- Conhecer os artigos específicos do CTB que tratam de equipamentos obrigatórios.
- Ficar atento a exceções mencionadas no texto, como a permissão de viagens em pé em ônibus.
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Gabarito(E)
CTB
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
A questão pediu de acordo com o CTB,mas cabem aqui algumas ponderações de acordo com as resoluções do CONTRAN:
RESOLUÇÃO 14/98 - trata dos equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação.
Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:(...)
III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:
a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1° de janeiro de 1999;
b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas;
IV) cinto de segurança:
a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;
c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que sejapermitido viajar em pé.
RESOLUÇÃO 46/98 - trata dos equipamentos obrigatórios para bicicletas.
Art. 1º As bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I - espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidom e sem haste de sustentação;
II - campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento;
III - sinalização noturna, composta de retrorefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:
a) na dianteira, nas cores branca ou amarela;
b) na traseira na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.
Art. 2º Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos:
I - mountain bike (ciclismo de montanha);
II - down hill (descida de montanha);
III - free style (competição estilo livre);
IV - competição olímpica e panamericana;
V - competição em avenida, estrada e velódromo;
VI - outros.
Art. 3º Esses equipamentos obrigatórios serão exigidos a partir de 01 de janeiro de 2000.
fui por eliminação mas a questão tem seus erros, pois no transporte de passageiros só se for veículo com mais de 10 lugares e bicicletas com aro acima de 20
biciclEta - Esquerdo
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