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Q378017 Segurança e Saúde no Trabalho
Nos termos da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), NR-07, em relação à realização de exames médicos periódicos em funcionário submetido ao agente químico arsênico, a periodicidade de avaliação deverá ser, no mínimo,
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7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames 

médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros 

e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral

podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou 

mediante negociação coletiva de trabalho. 

NR 7 (Redação atual)

7.5.13 Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente. 

Arsênico consta no Quadro 1 do Anexo I da NR 7, junto com Benzeno, Chumbo tetraetila, Tolueno, Fenol e Xileno (outros agentes bastante cobrados nas provas).

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