Com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em relação ...
I. Se destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete), somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito do Município. II. É obrigatória a instalação de protetor de motor mata-cachorro e de aparador de linha (antena corta-pipas). III. É exigida uma inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Está CORRETO o que se afirma em
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GABARITO D
erro do item I não é pelo município é com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
[CTB]
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
(...)
§ 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. [Prova PRF-2019
Q965635]
# PRF:
Resolução 356/10 do CONTRAN
Art. 5º Para o exercício das atividades previstas nesta Resolução(Motofrete e Mototáxi), o condutor deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
II - possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, na forma do artigo 147 do CTB;
III - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; e
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Para o exercício da atividade de mototáxi o condutor deverá atender aos requisitos previstos no Art. 329 do CTB.
[CTB]
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
☆ Ainda na resolução:
Art. 7º Além dos equipamentos obrigatórios para motocicletas e motonetas e dos previstos no art. 2º desta Resolução, serão exigidas para os veículos destinados aos serviços de mototáxi alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.
Art. 12. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.
Art. 13. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 (quarenta) cm.
Parágrafo único. É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
Deveria estar no enunciado da questão a condição de Moto-Frete, do jeito que está, da a entender que qualquer um que tenha uma motocicleta ou motoneta é obrigado a por os dispositivos de segurança e inspeção semestral.
O erro da questão é informar que pode ser emitida a autorização por órgão municipal, quando no caso, apenas podem ser por órgão ou entidade Estadual.
AUTORIZAÇÃO – SOMENTE ESTADO E DF IMPÕE.
APLICAR EXIGÊNCIAS – VALE TAMBÉM PARA O MUNICÍPIO.
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