A literatura jurídica apresenta mais de um conceito para o ...
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Caracteríscas do ato administrativo:
1 - É manifestação unilateral de vontade da Administração Pública;
2 - É necessário que o ato administrativo tenha sido edtiado por quem esteja na condição de Administração Pública;
3 - O ato administrativo visa sempre produzir efetios no mundo jurídico.
Ao editar um ato administrativo a Administração Pública encontra-se em posição de superioridade em relação ao particular, pois está amaparada pelo regime jurídico-administrativo.
A função administrativa é típica do Poder Executivo, mas não é exclusiva. Portanto, os poderes Legislativo e Judiciário também poderão exercê-la atipicamente.
Ato administrativo e ato da Administração:
Atos da Administração são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas a estrutura do Poder Executivo. Assim, o conjunto formado pelos atos da Administração é um e o conjunto formado pelos atos administrativos é outro, isto é há atos da Administração que não são atos administrativos e outros que são atos administrativos. E há atos administrativos que são da Administração e outros que não são.
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Atos administrativos que não são atos da Administração: Atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo ou Poder Judiciário, na sua função atípica.
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Atos da Administração que não são atos administrativos:
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Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou judiciária. Ex: Medida Provisória.
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Atos materiais (não jurídicos) praticados pelo Poder Executivo, enquanto comandos complementares da lei. Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um café e etc.
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Atos regidos pelo direito privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos de gestão.
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Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos amplamente discricionários praticados com base direta na Constituição Federal). Ex: Sanção ou veto da lei; Declaração de guerra e etc.
No Poder Legislativo, pode-se aplicar o mesmo raciocínio acima, substituindo, claro, a ideia de foruns pela da Assembléia Legislativa.
Obs¹: Cuidado para não confundir.!!! O Poder Judiciário e Legislativo na função atípica praticam atos ADMINISTRATIVOS que não são ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. Só quem pratica Atos da Administraçao é o Poder Executivo.Conceito: Atos da Administração são aqueles praticados por órgão ou pessoas vinculadas a estrutura do Poder Executivo.
Obs²: Outro cuidado. O poder Executivo pode praticar Atos da Administração que não configuram ATOS administrativos. Exemplos: edição de medida provisória, atos que forem regidos pelo direito privado, sanção ou veto de lei, etc..
Baseado em informações do site http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
NÃO são atos DA administração aqueles praticados por particulares sob prerrogativas públicas. Ou seja, atos DA administração são só aqueles praticados pela Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, quais sejam: Ato Administrativos, Atos de Gestão (Particulares) ou Atos Materiais.
Conceito de Ato Administrativo - José Dos Santos Carvalho Filho:
É a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
Agentes Delegatários = são aqueles que embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por meio de delegação, função administrativa. Ex.: SESI, SENAI, permissionários e concessionários de serviço público.
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