A literatura jurídica apresenta mais de um conceito para o ...

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Q221479 Direito Administrativo
A literatura jurídica apresenta mais de um conceito para o ato jurídico, variando os critérios de acordo com as definições escolhidas. Afastando-se a conceituação meramente subjetiva, pode-se identificar, como componente da definição de ato administrativo, a característica de
Alternativas

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A questão trata da origem da edição do ato administrativo, que pode ser objetiva ou subjetiva. A objetiva é editada por quaisquer dos Poderes, enquanto a subjetiva é editada exclusivamente pelo Poder Executivo. A questão quer que o aluno afaste a origem subjetiva, portanto, deve marcar apenas a alternativa que defina a origem objetiva, que é a alternativa C - pode ser editado por qualquer órgão integrante dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Gabarito do professor: letra C.

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RESPOSTA C

Caracteríscas do ato administrativo: 
1 - É manifestação unilateral de vontade da Administração Pública;
2 - É necessário que o ato administrativo tenha sido edtiado por quem esteja na condição de Administração Pública;
3 - O ato administrativo visa sempre produzir efetios no mundo jurídico.
Ao editar um ato administrativo a Administração Pública encontra-se em posição de superioridade em relação ao particular, pois está amaparada pelo regime jurídico-administrativo.
A função administrativa é típica do Poder Executivo, mas não é exclusiva. Portanto, os poderes Legislativo e Judiciário também poderão exercê-la atipicamente.

Ato administrativo e ato da Administração:

Atos da Administração são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas a estrutura do Poder Executivo. Assim, o conjunto formado pelos atos da Administração é um e o conjunto formado pelos atos administrativos é outro, isto é há atos da Administração que não são atos administrativos e outros que são atos administrativos. E há atos administrativos que são da Administração e outros que não são.

  • Atos administrativos que não são atos da Administração: Atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo ou Poder Judiciário, na sua função atípica.

  • Atos da Administração que não são atos administrativos:

  • Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou judiciária. Ex: Medida Provisória.

  • Atos materiais (não jurídicos) praticados pelo Poder Executivo, enquanto comandos complementares da lei. Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um café e etc.

  • Atos regidos pelo direito privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos de gestão.

  • Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos amplamente discricionários praticados com base direta na Constituição Federal). Ex: Sanção ou veto da lei; Declaração de guerra e etc.

Quando, por exemplo, o Tribunal de Justiça estabelece o horário de funcionamento de fóruns, estamos diante de ato eminentemente administrativo. No mesmo sentido, quando se concede licença, férias, para um servidor..

No Poder Legislativo, pode-se aplicar o mesmo raciocínio acima, substituindo, claro, a ideia de foruns pela da Assembléia Legislativa.

Obs¹: Cuidado para não confundir.!!! O Poder Judiciário e Legislativo na função atípica praticam atos ADMINISTRATIVOS que não são ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. Só quem pratica Atos da Administraçao é o Poder Executivo.Conceito:  Atos da Administração são aqueles praticados por órgão ou pessoas vinculadas a estrutura do Poder Executivo.

Obs²: Outro cuidado. O poder Executivo pode praticar Atos da Administração que não configuram ATOS administrativos. Exemplos: edição de medida provisória, atos que forem regidos pelo direito privado, sanção ou veto de lei, etc..

Baseado em informações do site http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
Só complementando os excelentes comentários dos colegas acima.
NÃO são atos DA administração aqueles praticados por particulares sob prerrogativas públicas. Ou seja, atos DA administração são só aqueles praticados pela Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, quais sejam: Ato Administrativos, Atos de Gestão (Particulares) ou Atos Materiais.

Conceito de Ato Administrativo - José Dos Santos Carvalho Filho:

É a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.

Agentes Delegatários = são aqueles que embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por meio de delegação, função administrativa. Ex.: SESI, SENAI, permissionários e concessionários de serviço público.

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