O Plano Plurianual (PPA), previsto na Constituição Federal, ...
O Plano Plurianual (PPA), previsto na Constituição Federal, é um instrumento de planejamento cujas definições devem orientar a elaboração dos demais. Acerca do PPA, analise as seguintes proposições:
I. Pode ser associado ao conceito de planejamento estratégico do governo, por estabelecer objetivos e metas.
II. Ao contrário da LOA, a realização de audiência pública durante a sua elaboração é facultativa.
III. No âmbito municipal deve incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no plano diretor.
IV. Os prazos para sua elaboração e execução devem ser os mesmos para todos os entes da Federação.
Está correto somente o que se afirma em:
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De acordo com o Manual Técnico do Orçamento (MTO), o orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada. No setor público, de acordo com a CF88, art. 165, temos basicamente 3 instrumentos legais de planejamento - estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo. Sinteticamente, do mais estratégico para o mais operacional, são eles:
(1) Plano Plurianual (PPA), estabelece Diretrizes, Objetivos e Metas (DOM), de forma regionalizada, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, para 4 anos.
(2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), compreende o detalhamento das metas e prioridades para cada ano, incluindo as diretrizes da política fiscal.
(3) Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende a fixação das despesas e previsão das receitas, são os recursos necessários para a realização dos objetivos em cada ano, compreendendo o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento.
Feita a introdução, podemos analisar as assertivas tendo como base a legislação aplicável:
I. Certo, como vimos, o PPA é o instrumento mais estratégico dentre as leis orçamentárias, pois estabelece diretrizes, objetivos e metas para médio/longo prazo.
II. Errado, a realização de audiência pública durante a sua elaboração é determinada pela LRF, tanto para a LOA quanto para o PPA:
“Art. 48 § 1º A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; "
III. Certo, no âmbito municipal, o PPA deve incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no plano diretor, por força da Lei nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades):
“Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. "
IV. Errado, os prazos para sua elaboração e execução previstos atualmente no ADCT são válidos apenas para o plano federal.
Atenção! Por força do art. 24 da CF88 os Estados legislam concorrentemente sobre direito orçamentário e financeiro. No estado de SP, por exemplo, os prazos estabelecidos na Constituição Estadual/SP para o Governador enviar os projetos de lei do PPA, LDO e LOA são ligeiramente diferentes do plano federal – é uma modificação formal, que ocorre com certa frequência e compatível com as normas federais.
Está correto somente o que se afirma em: I e III
Gabarito do Professor: Letra B
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Gabarito B - Conceito
O conceito do PPA – Plano Plurianual é extraído da Constituição Federal, art. 165, § 1o: “a lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.
Este conceito também pode ser detalhado para facilitar a sua compreensão:
Regionalização – refere-se às macrorregiões brasileiras – detalhado no tópico a seguir.
Diretrizes – são “um conjunto de instruções”, são “orientações gerais” que balizarão as medidas que o Governo adotará para alcançar os objetivos; são “linhas norteadoras” que definem os rumos a serem seguidos; são critérios de ação e de decisão que disciplinam e orientam os diversos aspectos envolvidos no planejamento.
Objetivos – são alvos a serem atingidos, são o resultado que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais, sempre visando ao bem-estar da coletividade. Cada Programa incluso no PPA possui objetivo específico, ao mesmo tempo em que concorre para o alcance dos objetivos gerais.
Metas – são partições dos objetivos que mediante a quantificação física dos programas e projetos permitem medir e avaliar o nível de alcance dos objetivos.
Despesas de capital – as despesas de capital são aquelas que contribuem para a formação ou aquisição de um bem de capital – são obras de toda espécie, equipamentos, investimentos, inversões financeiras e amortizações de dívidas.
Outras delas decorrentes – são as despesas geradas após a entrega do produto das despesas de capital. São despesas correntes essenciais para o seu funcionamento ou manutenção. Exemplo: a construção de uma escola é despesa de capital. Concluída a obra e iniciada a sua utilização é necessário contratar professores, auxiliares, pagar despesas com luz, água, telefone, etc. – essas são as despesas decorrentes das despesas de capital (da construção da escola).
Programas de Duração Continuada – de acordo com a LRF são programas que ultrapassam a dois exercícios financeiros. Referem-se à manutenção dos órgãos e das entidades e aos recursos necessários à oferta de bens e serviços no período de vigência do PPA, através de programas continuados de educação, saúde, segurança, lazer etc.
Alguém sabe explicar por que o item IV está errado?
O art. 24, II da CF/88, estabelece que é competência concorrente entre a União, Estados e o DF legislarem sobre orçamento.Por sua vez, o § 9 do art. 165 da Constituição estabelece que compete à Lei Complementar "dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual". Já o art. 35, § 2º, I do ADCT, diz "o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".
Desta forma, o ADCT estabeleceu o prazo e elaboração e execução apenas para o Poder Executivo Federal, e, por ser orçamento matéria concorrente, os Estados e DF podem adotar prazo diferente, o que de fato ocorreu em SP, que adotou o prazo de envio até o dia 30/09.
IV) ERRADO (PPA é regional)
O Plano Plurianual (PPA), previsto na Constituição Federal
Os prazos para sua elaboração e execução devem ser os mesmos para todos os entes da Federação. (errada)
O prazo contido no ADCT art. 35 refere-se APENAS para a UNIÃO, não sendo a regra para os outros entes federativos, desde que haja previsão de prazos diversos nas constituições estaduais ou leis orgânicas.
Ou seja, Estados e Municípios poderão ter prazos DISTINTOS, desde que assinalados em suas constituições e leis orgânicas. <<< Esse é o erro do item IV.
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