A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de um ente da Federa...

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Q630070 Administração Financeira e Orçamentária

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de um ente da Federação para um dado exercício continha o seguinte trecho:

“As metas e prioridades da Administração Pública municipal para o exercício financeiro a que se refere esta lei serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual - PPA para os próximos quatros anos, a ser enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto do corrente ano.”


A partir da análise do trecho e da legislação aplicável à elaboração e aprovação da LDO, e sabendo que o município obedece aos prazos legais, esta LDO refere-se: 

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A questão trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88).

 

Segue o art. 165, CF/88:

“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais”.

 

A CF/88 introduziu no ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto por 3 leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

Esses instrumentos de planejamento são leis independentes, mas atuam de forma conjunta, conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências diretamente previstas na CF/88. Então, NÃOhierarquia formal entre as leis orçamentárias.

 

Do ponto de vista do nível de planejamento público, de acordo com a doutrina, as leis orçamentárias adotam a seguinte forma:

PPA – Planejamento Estratégico;

LDO – Planejamento Tático; e

LOA – Planejamento Operacional.

 

Há parte da doutrina que entende que o PPA também pode ter planejamento tático e a LDO pode ter planejamento operacional.

 

De acordo com o art. 165, §2º, CF/88:

“A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”. Essa era a redação da CF/88 na época da prova.

 

Os prazos da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º, ADCT, CF/88:

“Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa”.

 

A LDO é encaminhada todo ano para o Congresso Nacional (CN) até 15/04. Já o PPA é enviado até o dia 31/08. No primeiro ano de mandato, a LDO segue para o CN antes do envio do PPA. Então, nesse primeiro ano de mandato, a LDO é encaminhada com base no PPA vigente, que foi elaborado pelo presidente anterior. Já no segundo ano de mandato, a LDO será enviada com base no PPA vigente, que foi elaborado pelo atual presidente.

 

A LOA é encaminhada todo ano até 31/08 para o CN. Somente será enviada junto com o PPA no primeiro ano de mandato do Chefe do Executivo. Nos três anos seguintes, é enviada sem o PPA para o CN.

 

Portanto, a partir da análise do trecho da questão, a LDO refere-se ao segundo ano de mandato do Poder Executivo, pois no segundo ano de mandato, a LDO será enviada com base no PPA vigente, que foi elaborado pelo atual presidente, pois menciona que o PPA será enviado ao Poder Legislativo até 31 de agosto do corrente ano. O envio desse PPA será feito no primeiro ano de mandato, para vigorar a partir do segundo ano.

 

Importante:

Observe a nova redação do art. 165, §2º, CF/88:

“A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)”.

 

Resposta: B

 

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Comentários

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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

ADCT: 

 § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

        I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

        II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

        III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Gabarito letra B. O PPA é aprovado no primeiro ano do mandato do chefe do executivo e tem sua vigência até o segundo ano do mandato subsequente. Ou seja, o prefeito eleito em 2012, trabalha o primeiro ano de seu mandato com o PPA da gestão anterior. Somente a partir do segundo ano de seu mandato, o chefe do executivo municipal irá trabalhar dentro de um modelo de planejamento elaborado pela sua gestão.

 

A LDO, por sua vez tem vigência anual, ainda que, no poder executivo federal, a sua vigência contemple mais de um exercício financeiro. Por tanto, as referidas leis (PPA E LDO) fazem referência ao segundo ano de mandato do chefe do executivo.

Sucinta à argumentação do colega "Alexandre Baêta" em sua "Timeline".

 

"Faça ou não faça,tentativa não há" (Mestre Yoda - Jedi)

Esta me confundiu.

O PPA começa a valer a partir do segundo mandato do exercício subsequente.

Por exemplo, Jair Bolsonaro assumiu em 2019 e o PPA elaborado no seu mandato começa a valer a partir de 2020. Em 2020 vai ser elaborada a primeira LDO com base em seu PPA e será válida para o exercício financeiro subsequente, 2021. Não seria a partir do 3 mandato?

Esta me confundiu.

O PPA começa a valer a partir do segundo mandato do exercício subsequente.

Por exemplo, Jair Bolsonaro assumiu em 2019 e o PPA elaborado no seu mandato começa a valer a partir de 2020. Em 2020 vai ser elaborada a primeira LDO com base em seu PPA e será válida para o exercício financeiro subsequente, 2021. Não seria a partir do 3 mandato?

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