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Q268377 Engenharia Civil
De acordo com a Lei no 8.666/1993, são consideradas obras de grande vulto
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 "Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei." - Concorrência: acima de R$ 1,5 milhão, ou seja,  será maior do que 1,5 milhão x 25=  R$ 37.500.000,00.

 

Grande vulto: 25 x 1.500.000 = R$ 37.500.000

*** Mínimo para obrigatoriedade de audiência pública: Se o valor estimado para a licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas (30 dias) ou sucessivas (120 dias) for superior a 100 vezes o teto de tomada de preços para obras e serviços de engenharia (superior, portanto, a R$ 150 milhões).

(Atualizando - 2018)

Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei.

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); 

3.300.000 x 25 = 82.500.000

▪ Não confunda “imenso vulto”, que é uma definição da doutrina (a Lei 8.666/1993 não fala expressamente em “imenso vulto”), com o “grande vulto”, que é um conceito que consta expressamente na própria Lei de Licitações (art. 6º, VI).

▪ Lembre-se: grande vulto: R$ 82,5 milhões; imenso vulto: 330 milhões.

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

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