O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) é o instrum...

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Q630092 Administração Financeira e Orçamentária

O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) é o instrumento de pagamento de despesas pelos órgãos e entidades da administração pública federal, emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira autorizada. A partir das regras definidas no Decreto nº 5.355/2005 para utilização do CPGF, analise as seguintes afirmativas:


I. O CPGF é de uso exclusivo dos órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do orçamento fiscal.

II. A utilização do CPGF para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos.

III. Cabe ao ordenador de despesa definir o limite de utilização e o valor para cada portador de CPGF.

IV. Em casos expressamente autorizados, pode haver acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGF.


Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas

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Jurava que a III era uma pegadinha da FGV, mas segundo o Decreto o gabarito C está correto: 

 Art. 3o  Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica, para os efeitos da utilização do CPGF, ao ordenador de despesa caberá:

        I - definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;

        II - alterar o limite de utilização e de valor; e

        III - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao estabelecimento bancário.

GABARITO
I: o CPGF é utilizado nos órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social (art. 1º do Decreto 5.355/2005).

II: a autorização para a utilização do CPGF como instrumento para viabilização de suprimentos de fundos encontra-se no art. 2º do Decreto.

III: conforme o art. 3º do Decreto, compete ao ordenador de despesa:
            I - definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;
            II - alterar o limite de utilização e de valor; e
            III - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao estabelecimento bancário.

IV: o art. 4º do Decreto VEDA qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGF.

LETRA C

Também escorreguei na opção III por achar que era o Ministro da Fazenda quem definia o limite.


Decreto nº 93.872/2006, Art. 45, III. Para atender à despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassem os limite estabelecidos em Portaria do MF.

Gabarito todo no Decreto citado na questão. Gabarito confere.

I - Art. 1º A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social...

II - Art. 1º (...) para pagamento das despesas realizadas com compra de material e prestação de serviços, nos estritos termos da legislação vigente, fica regulada por este Decreto.

III - Art. 3º (...) ao ordenador de despesa caberá:

I - definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;

IV - Art. 4º É vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGF.

Obg e boa sorte a todos!

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