Em razão de o plano plurianual (PPA) ser um instrumento de g...
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Art. 1°
§ 1o Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I - Anexo I - Programas Finalísticos;
II - Anexo II - Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais; e
III - Anexo III - Órgãos Responsáveis por Programas de Governo.
§2° Não integram o Plano Plurianual os programas destinados exclusivamente a operações especiais (ações).
Conforme o manual técnico de orçamento, na União, a classificação
Programa é o instrumento de organização
São operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que
contribuem par atender ao objetivo de um programa. Incluem-se
também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou
voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas,
na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, etc, e os financiamentos.
Alguém tem uma explicação mais acessível aos meros mortais, que não seja um simples dispositivo legal sem comentários ou um texto meio perdido nos sentidos?
Ou será que vamos ter, agora, de memorizar também as leis dos planos plurianuais?
Deve ter uma razão (ratio legis) para isso constar na lei do PPA, certo? Gostaria de entendê-la.
Art. 2º
Ação: instrumento de programaçãoo que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme sua natureza, em:
1. Atividade: modo contínuo e permanente. Por exemplo: manutenção do sistema de energia elétrica, vigilância sanitária em serviços de saúde;
2.Projeto: ações limitadas no tempo. Por exemplo: implantação de poços públicos;
3. Operações Especiais: pagamento de aposentadorias e pensões, amortização da dívida, pagamento de juros, rolagem da dívida.
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