Diante das rotinas de administração de pessoal, existe a...
I – Deve-se exigir do funcionário declaração informando se utilizará ou não o vale transporte.
II – Devem-se manter as informações atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração quanto ao número de transportes utilizados.
III – Vale transporte não pode ser concedido em dinheiro.
IV – O vale transporte não tem natureza salarial, não constitui base de incidência de INSS, IRRF e FGTS.
V – Não é considerado para efeito de pagamento de 13º Salário.
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Amigos, creio que a questão está desatualizada.
Desde 2006, a medida provisória nº 280/2006 permitia o pagamento do vale transporte em dinheiro. Essa mesma medida provisória acabou sendo convertida na Lei complementar nº 150/2015, onde consta:
Parágrafo único – A obrigação prevista no art. 4º da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Logo, a afirmativa III estaria incorreta
A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.
Renato, a LC 150/2015 se refere somente ao empregado doméstico.
Leiam o artigo: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/vt_pecunia.htm
A III está correta. A regra geral é o não pagamento em dinheiro, mas existe uma exceção.
REGRA: NÃO PODE SER EM DINHEIRO! A lei determina que a empresa não deve fornecer o vale-transporte em espécie (dinheiro), sendo que o ideal é que o pagamento seja feito já no cartão de ônibus.
EXCEÇÃO: Empregados Domésticos!
D. 10.854/21 - Art. 110. É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico.
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