Diante das rotinas de administração de pessoal, existe a...
I – Deve-se exigir do funcionário declaração informando se utilizará ou não o vale transporte.
II – Devem-se manter as informações atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração quanto ao número de transportes utilizados.
III – Vale transporte não pode ser concedido em dinheiro.
IV – O vale transporte não tem natureza salarial, não constitui base de incidência de INSS, IRRF e FGTS.
V – Não é considerado para efeito de pagamento de 13º Salário.
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Vamos examinar a questão sobre o vale-transporte, que é um benefício concedido aos funcionários para ajudá-los nos deslocamentos entre a residência e o trabalho.
A legislação sobre o vale-transporte está principalmente na Lei nº 7.418/1985 e no Decreto nº 95.247/1987. Esses dispositivos legais estabelecem que o vale-transporte não tem natureza salarial, ou seja, não integra o salário para fins de cálculo de encargos trabalhistas, como INSS, FGTS e Imposto de Renda.
Aqui está a análise detalhada de cada afirmativa:
I – Deve-se exigir do funcionário declaração informando se utilizará ou não o vale-transporte.
Esta afirmativa está correta. De acordo com a legislação, é necessário que o empregado informe por escrito ao empregador se deseja ou não receber o vale-transporte, bem como a quantidade de passes necessários para seu deslocamento.
II – Devem-se manter as informações atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração quanto ao número de transportes utilizados.
Correto. As informações sobre o uso do vale-transporte devem ser atualizadas sempre que houver mudança na necessidade de transporte do trabalhador, garantindo que o benefício atenda adequadamente às suas necessidades.
III – Vale-transporte não pode ser concedido em dinheiro.
Correto. A legislação proíbe a concessão do vale-transporte em dinheiro, com exceção de algumas situações específicas em que não há oferta do serviço por empresas de transporte.
IV – O vale-transporte não tem natureza salarial, não constitui base de incidência de INSS, IRRF e FGTS.
Correto. Conforme já mencionado, o vale-transporte não é considerado salário e, portanto, não serve de base para o cálculo de contribuições previdenciárias e fiscais.
V – Não é considerado para efeito de pagamento de 13º Salário.
Correto. Por não ter natureza salarial, o vale-transporte não é incluído no cálculo do 13º salário.
Alternativa Correta: E - As afirmativas I, II, III, IV e V estão corretas.
Todas as afirmativas refletem disposições legais ou práticas corretas sobre o vale-transporte.
Para ilustrar com um exemplo prático: imagine um funcionário que se muda para uma residência mais distante do trabalho. Ele deve informar ao empregador sobre a mudança para que o número de vales seja ajustado, mantendo a informação atualizada e em conformidade com a legislação.
Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre verifique se a informação está de acordo com a legislação específica e se atualiza com frequência as informações sobre benefícios dos funcionários.
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Comentários
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Amigos, creio que a questão está desatualizada.
Desde 2006, a medida provisória nº 280/2006 permitia o pagamento do vale transporte em dinheiro. Essa mesma medida provisória acabou sendo convertida na Lei complementar nº 150/2015, onde consta:
Parágrafo único – A obrigação prevista no art. 4º da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Logo, a afirmativa III estaria incorreta
A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.
Renato, a LC 150/2015 se refere somente ao empregado doméstico.
Leiam o artigo: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/vt_pecunia.htm
A III está correta. A regra geral é o não pagamento em dinheiro, mas existe uma exceção.
REGRA: NÃO PODE SER EM DINHEIRO! A lei determina que a empresa não deve fornecer o vale-transporte em espécie (dinheiro), sendo que o ideal é que o pagamento seja feito já no cartão de ônibus.
EXCEÇÃO: Empregados Domésticos!
D. 10.854/21 - Art. 110. É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico.
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