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A exposição de motivos do Código de Processo Penal traz a seguinte colocação: “IV (...) há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo a propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas (…)”.
Sobre o inquérito policial e sua obrigatoriedade, assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO:
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial.
Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto.
É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente para término do inquérito policial, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e de 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria que é preciso
ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a
regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O
dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum", ou seja, começa
a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será
contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não
se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".
A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:
1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;
2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;
2.1) requisição do Ministério Público ou do Juiz;
2.2) requerimento da vítima;
2.3) delação de qualquer do povo;
2.4) representação da vítima;
2.5) requisição do Ministro da Justiça;
3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.
A) CORRETA: Há registros de ocorrências que podem já ter as condições necessárias para a instauração de inquérito policial, mas há outros em que há a necessidade uma verificação da procedência das informações, conforme previsto no artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal. Há também os crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada, que dependem, respectivamente, de requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação penal privada e de representação (condição de procedibilidade), artigo 5º, §4º e §5º, do Código de Processo Penal:
“Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
(...)
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”
B) INCORRETA: o inquérito policial poderá ser dispensado pelo Ministério Público tanto em caso de ação penal pública condicionada a representação, como em caso de ação penal pública incondicionada (também pode ser dispensado pelo ofendido em caso de ação penal privada), sempre que já tiverem presentes elementos de informação suficientes para a propositura da ação penal.
C) INCORRETA: O inquérito policial será dispensado quando o Ministério Público ou o ofendido já tiverem elementos de informação suficientes com relação a infração penal e sua autoria.
D) INCORRETA: de acordo com o Princípio da Indisponibilidade, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial, o que está previsto de forma expressa no artigo 17 do Código de Processo Penal:
“Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."
E) INCORRETA: uma das características do inquérito policial é a dispensabilidade, ou seja, pode ocorrer a promoção da ação penal desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei. Em crimes de ação penal privada para abertura do inquérito policial é necessário requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação penal privada, artigo 5º, §5º do Código de Processo Penal: “§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."
Resposta:
A
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
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Comentários
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Gab. A
Art. 5 § 3 CPP Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Talvez seja mais fácil explicar a questão com um exemplo:
Parmênides vai à Delegacia e registra o B.O de furto. Cabe ao Delegado, após a verificação da procedência das informações trazidas por Parmênides, instaurar o IP. Portanto, o mero registro da ocorrência de Parmênides não é suficiente para a instauração do inquérito policial, porque após o registro e triagem do Delegado o IP será instaurado.
Gabarito: Letra "A"
Qualquer pessoa pode levar a “notitia criminis” p autoridade policial. Não é imprescindível, ela é dispensável. Bastaria apenas o B.O. mas é possível sim a vítima pedir p abrir o I.P. A vítima não tem conhecimento jurídico, portanto a vítima pode fazer um pedido “absurdo” já que ela não entende de direito. Pedido de instauração de inquérito policial porque a mensalidade do colégio do filho dela subiu – nesse caso o pedido de instauração de inquérito é indeferido, por que a situação é atípica. Do indeferimento cabe recurso inominado ao chefe de polícia – não é um recurso judicial – julga o superior hierárquico do delegado que indeferiu – Delegado Geral. Ademais uma das características do I.P. é a discricionariedade. A discricionariedade é o passo a passo seguido no I.P. o delegado pode escolher qual é a diligência mais conveniente para o momento. Contudo se o delegado abrir o i.p. tem que tocar até o final, porque nesse caso vigora o princípio da obrigatoriedade.
O I.P. serve p coletar indícios da autoria e prova da materialidade. Mas, por exemplo, uma calunia publicada em uma revista por um articulista, sendo que esse artigo é assinado. Tem ali o indícios da autoria e prova da materialidade. Então o I.P. é dispensável quando já se tem indícios da autoria e a prova da materialidade. Aos invés de pegar o I.P. pega as peças de informação. Aí o MP usa as peças de informação p basilar a denúncia. Art. 46 §1º
A autoridade policial (Delegado) não pode mandar arquivar o inquérito policial – Art. 17º CPP – o delegado não poderá arquivar o inquérito! Hoje quem arquiva o I.P. é o promotor, dada as mudanças advindas do PAC.
GABARITO: A
Assertiva A. Correta. Ipsis litteris de um artigo dos Delegados Joaquim Leitão e Raphael Zanon: (...) Ponto que merece especial atenção está no fato de que o mero registro da ocorrência não traz em seu bojo a existência da condição de procedibilidade para a instauração do inquérito policial. O mero registro da ocorrência, que nada mais é do que uma declaração unilateral de um fato - em tese – criminoso, não pode ser tratado como condição de procedibilidade para a instauração de inquérito policial. Vejamos que tanto o requerimento, como a representação, são atos que exigem certa formalidade ainda que não sagrada, devendo ser expressos pela vítima ou quem tenha qualidade de representá-los, ou seja, necessário será que o requerimento traga a clara manifestação de vontade da vítima em ver apurado o fato contra ela praticado, bem como os demais requisitos previstos no art. 5°, § 1° do CPP. (...) https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54822/os-pormenores-sobre-os-crimes-de-ao-penal-privada-e-o-inqurito-policial-no-brasil
Assertivas B e E. Incorretas. (...) Se a finalidade do inquérito policial é a colheita de elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria, é forçoso concluir que, desde que o titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido) disponha desse substrato mínimo necessário para o oferecimento da peça acusatória, o inquérito policial será perfeitamente dispensável. O próprio Código de Processo Penal, em diversos dispositivos, deixa claro o caráter dispensável do inquérito policial. De acordo com o art. 12 do CPP, “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”. A contrario sensu, se o inquérito policial não servir de base à denúncia ou queixa, não há necessidade de a peça acusatória ser acompanhada dos autos do procedimento investigatório. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 184)
Assertiva C. Incorreta. (...) Para que o Estado possa deflagrar a persecução criminal em juízo, é indispensável a presença de elementos de informação quanto à autoria e quanto à materialidade da infração penal. (...) Daí a importância do inquérito policial, instrumento geralmente usado pelo Estado para a colheita desses elementos de informação, viabilizando o oferecimento da peça acusatória quando houver justa causa para o processo (fumus comissi delicti), mas também contribuindo para que pessoas inocentes não sejam injustamente submetidas às cerimônias degradantes do processo criminal. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 176)
Assertiva D. Incorreta. Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18, CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Gab.A
O mero registro da ocorrência, que nada mais é do que uma declaração unilateral de um fato - em tese – criminoso, NÃO pode ser tratado como condição de procedibilidade para a instauração de inquérito policial.
Vejamos que tanto o requerimento, como a representação, são atos que exigem certa formalidade ainda que não sagrada, devendo ser expressos pela vítima ou quem tenha qualidade de representá-los, ou seja, necessário será que o requerimento traga a clara manifestação de vontade da vítima em ver apurado o fato contra ela praticado, bem como os demais requisitos previstos no art. 5°, § 1° do CPP.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/82546/os-pormenores-sobre-os-crimes-de-acao-penal-privada-e-o-inquerito-policial-no-brasil
A luta continua !
GABARITO - A
A) As formalidade do registro de ocorrência não são aptas para deflagrar a instauração de Inquérito policial.
B) O inquérito policial é dispensável tanto na ação penal pública incondicionada quanto na condicionada à representação, uma vez presentes a materialidade e indícios de autoria do crime.
C) realmente é possível é possível a existência de uma ação penal, regularmente proposta e recebida pelo juiz, sem que, antes, tenha sido instaurado um inquérito policial, entretanto para propositura de uma ação penal são exigidos mais elementos .
D) Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
E) O inquérito policial é dispensável.
Não confunda com o princípio da obrigatoriedade da ação penal!
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