M.D. e T.R. são conhecidos sujeitos ativos que agem em dupl...
M.D. e T.R. são conhecidos sujeitos ativos que agem em dupla no centro da cidade, subtraindo objetos dos transeuntes e praticando furtos no comércio de rua. No dia de hoje, ao tentarem subtrair algumas roupas do comércio local, foram perseguidos por dois policiais militares que estavam em serviço e por populares. Na fuga, M.D. e T.R. não conseguiram levar nada do que tinham subtraído.
A partir do exposto, é correto afirmar:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (20)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
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E) INCORRETA: Na hipótese de continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) poderá ocorrer a prisão em flagrante em qualquer dos crimes praticados, mas dentro das hipóteses legais (artigo 302 do CPP) e não a qualquer momento como está na presente alternativa:
“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”
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Gab. A
CPP Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
GABARITO: letra A
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Facultativo – qualquer do povo;
Compulsório – autoridade policial e seus agentes deverão
Flagrante tanto que é manifesto ou evidente tanto o que ocorre – é a proximidade com o momento do crime. Não existe tempo certo, pode haver perseguição por 15 dias e continua sendo prisão em flagrante, o cara sai do carro e pega outro like a boss estilo GTA e depois vai a pé e a policia não perde o rastro, será flagrante, quando pegar é flagrante e pronto.
Flagrante esperado: A polícia fica esperando ocorrer o crime – ela tá parada ali só olhando, ela não vai agir é a famosa campana. “non facere” não fazer
Flagrante preparado: Ação de um agente provocador – “facere” aqui é fazer – aqui você induz ou instiga alguém a praticar a ação penal para poder fazer o flagrante – o STF súmula 145 – flagrante preparado invalida tudo.
Súmula 145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Teoria da Armadilha: é a mesma coisa do flagrante preparado – não pode confundir com o chamado com o flagrante forjado.
Flagrante forjado: Não existiu na verdade – to na rua tem um policial que não me suporta, sentei e deixei uma mochila na rua, ai o PM vai lá e coloca drogas na minha mochila. Eu mesmo não pratiquei crime, ele vai lá e faz um flagrante. No flagrante forjado a pessoa que foi presa não praticou crime nenhum.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
Comentário: Essa é uma hipótese de flagrante próprio/real - aqui a pessoa está cometendo o crime e prendo nesse exato momento – ex: crime de roubo, vejo a pessoa assaltando a casa e entro e invado a casa e capturo – flagrante próprio ou perfeito.
II - acaba de cometê-la;
Comentário: Essa é uma hipótese de flagrante próprio/real – aqui ela consumou o crime, e já está saindo aí eu pego ela.
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
Comentário: Essa é uma hipótese de flagrante IMPRÓPRIO/QUASE FLAGRANTE – aqui não pode virar investigação, pode perder de vista, mas não pode perder o “rastro”. “Flagrare” = brasa. Enquanto houver perseguição ininterrupta haverá flagrante, mesmo se passando 3 dias de perseguição. Perseguição logo após o crime- 2 elementos – tem perseguição e essa perseguição começa logo após o crime.
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Comentário: Essa é uma hipótese de flagrante PRESUMIDO – quando o Mévio furta a casa de alguém, e logo após o crime é encontrado com a TV furtada da casa do cara. Dá as características do meliante para a polícia, era alto, gordo, de calça branca, camisa laranja, está com o carro tal, aí a policia pega e prende em flagrante.
GABARITO: A
Assertivas A. Correta. Art. 301, CPP. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Assertiva B. Incorreta. (...) O importante, no quase-flagrante, é que a perseguição tenha início logo após o cometimento do fato delituoso, podendo perdurar por várias horas, desde que seja ininterrupta e contínua, sem qualquer solução de continuidade. Carece de fundamento legal, portanto, a regra popular segundo a qual a prisão em flagrante só pode ser levada a efeito em até 24 (vinte e quatro) horas após o cometimento do crime. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1033)
Assertiva C. Incorreta. Art. 302, CPP. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Assertiva D. Incorreta. (...) A prisão em flagrante tem as seguintes funções: a) evitar a fuga do infrator; b) auxiliar na colheita de elementos informativos: persecuções penais deflagradas a partir de um auto de prisão em flagrante costumam ter mais êxito na colheita de elementos de informação, auxiliando o dominus litis na comprovação do fato delituoso em juízo; c) impedir a consumação do delito, no caso em que a infração está sendo praticada (CPP, art. 302, inciso I), ou de seu exaurimento, nas demais situações (CPP, art. 302, incisos II, III e IV); d) preservar a integridade física do preso, diante da comoção que alguns crimes provocam na população, evitando-se, assim, possível linchamento. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1028)
Assertiva E. Incorreta. (...) Na hipótese de continuidade delitiva, temos, indubitavelmente, várias condutas, simbolizando várias infrações. Contudo, por uma ficção jurídica, irá haver, na sentença, a aplicação da pena de um só crime, exasperada de um sexto a dois terços, na hipótese do art. 71, caput, do Código Penal. Como existem várias ações independentes, irá incidir, isoladamente, a possibilidade de se efetuar prisão em flagrante por cada uma delas, ou seja, na medida em que os delitos que compõem crime continuado guardam, em termos fáticos, autonomia entre si, cada um deles autoriza, de forma independente no tocante aos demais, a efetivação da prisão, desde que presente uma das hipóteses do art. 302 do CPP. É o que se denomina de flagrante fracionado. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1042)
Gab. (A)
Art. 301, CPP.
- Qualquer do povo poderá,
- Já as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
GABARITO - A
Trata-se de flagrante facultativo ( Art. 301, Primeira parte )
Qualquer do povo pode prender .
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B) O flagrante não se resume ao tempo de 24 Horas.
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C) Não há necessidade de que no momento da prisão os indivíduos estejam portando os objetos delitivos,
nesses casos, a palavra da vítima, por exemplo, ganha destaque.
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D) Não há nenhum empecilho para o flagrante em crimes tentados.
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E) Não é o caso de continuidade delitiva.
Tipos de flagrante:
FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).
-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua.
-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
-FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.
-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado...
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