Sobre as interceptações telefônicas, na forma estabelecida ...
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Gabarito comentado
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A presente questão requer conhecimento com relação a inviolabilidade das comunicações telefônicas prevista na CF/88 em seu artigo 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, e os requisitos previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).
A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que não poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:
1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
A referida lei traz ainda que a
interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2)
mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal;
3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal
ou instrução processual penal; pelo prazo
de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja
imprescindível.
Vejamos algumas teses sobre o tema interceptação telefônica publicadas
pelo Superior Tribunal de Justiça:
1) “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);
2) “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);
3) “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);
4) “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);
5)
“Em razão da ausência de
previsão na Lei n. 9.296/1996, é
desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais”
(edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).
A) INCORRETA: Nos termos do artigo 8º-A, §4º, da lei 9.296/96 a captação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o prévio conhecimento da Autoridade Policial ou do Ministério Público, poderá ser utilizada em matéria de defesa, vejamos o citado artigo:
“Art. 8º-A. Para
investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a
requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação
ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos,
quando: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
(...)
§ 4º A captação ambiental feita por um dos
interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do
Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando
demonstrada a integridade da gravação.”
B) CORRETA: a possibilidade de o pedido de interceptação telefônica ser
apresentado, excepcionalmente, de forma verbal, está previsto no artigo 4º,
§1º, da lei 9.296/96, vejamos:
“Art. 4° O pedido de
interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua
realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a
serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que
o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os
pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será
condicionada à sua redução a termo.”
C) INCORRETA: a inutilização da gravação que não interessar a prova será
feita por decisão judicial após requerimento do Ministério Público ou da parte
interessada, artigo 9º, caput, da lei 9.296/96:
“Art. 9° A gravação que não interessar à prova
será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução
processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da
parte interessada.”
D) INCORRETA: a interceptação telefônica será autorizada pelo juiz competente da ação principal, artigo 1º da lei 9.296/96, vejamos:
“Art. 1º A
interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em
investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto
nesta Lei e dependerá de ordem do juiz
competente da ação principal, sob segredo de justiça.”
E) INCORRETA: A interceptação telefônica realmente pode ser determinada
mediante requerimento da Autoridade Policial na investigação criminal ou do
Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal,
mas também poderá ser decretada de ofício, artigo 3º, caput, da lei 9.296/96:
“Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.”Resposta: B
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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Comentários
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A) A captação ambiental feita por um dos interlocutores não possui qualquer validade jurídica caso não tenha sido previamente informada à autoridade policial ou ao Ministério Público. X
Lei 9.296/96, art. 8º-A:
§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.
B) A lei permite, em circunstâncias excepcionais, que o requerimento de interceptação telefônica seja apresentado verbalmente. CORRETA
Lei 9.296/96, art. 3º:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
C) A inutilização de gravação que não interessa à prova da investigação pode ser realizada de ofício pela autoridade policial. X
Lei 9.296/96, art. 9º:
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
D) A interceptação telefônica poder ser decretada por qualquer juiz, por se tratar de providência de urgência. X
Lei 9.296/96, art. 1º:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
CONTINUA...
E)A interceptação telefônica depende de requerimento da autoridade policial ou do representante do Ministério Público, não comportando decretação de ofício. X
Lei 9.296/96, art. 3º:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática com o ordenamento jurídico processual contemporâneo, o pacote anticrime (Lei 13.964/19), trouxe expressamente ao CPP que o sistema processual brasileiro é acusatório, sendo vedado ao juiz iniciativa probatória de ofício, principalmente no que tange a fase pré-processual.
Código de Processo Penal, art. 3º-A:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
GABARITO: B
Assertiva A. Incorreta. Info 677, STJ: (...) As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (STJ. 6ª Turma. HC 512290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020)
Assertiva B. Correta. Art. 4º, § 1°, L. 9.296/96. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
Assertiva C. Incorreta. Art. 9°, L. 9.296/96. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Assertiva D. Incorreta. Art. 1º, L. 9.296/96. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Assertiva E. Incorreta. Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
- Crítica doutrinária acerca da atuação de ofício: (...) Pelo menos de acordo com a redação expressa do art. 3°, caput, da Lei nº 9.296/96, a interceptação telefônica poderia ser decretada de ofício pelo juiz no curso das investigações e durante a instrução processual. Tal dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal. Afinal, a possibilidade de o magistrado atuar de ofício, seja na fase investigatória, seja na fase processual, representa clara e evidente afronta ao sistema acusatório adotado pela Carta Magna (CF, art. 129, I), além de violar a garantia da imparcialidade do magistrado. Com efeito, graves prejuízos seriam causados à imparcialidade do magistrado, caso se admitisse que pudesse decretar a medida de ofício. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 537)
Gab.B
Sim, pode ser verbalmente:
Art.4, §1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Logo, a regra é o pedido por escrito, e a exceção é o seu pedido verbal, desde que posteriormente reduzido a termo.
A luta continua !
GABARITO - B
A) Art. 8º - A , § 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.
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B) Art. 4º, § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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C) A inutilização de gravação que não interessa à prova da investigação pode ser realizada de ofício pela autoridade policial.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
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D) Cabe ao Juiz competente no caso.
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E) Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento (...)
CUIDADO!
CAPTAÇÃO AMBIENTAL -
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando (...)
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