Os contratos são uma espécie de negócio jurídico com declara...

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Ano: 2004 Banca: ACEP Órgão: BNB Prova: ACEP - 2004 - BNB - Assistente Administrativo |
Q30961 Direito Civil
Os contratos são uma espécie de negócio jurídico com declaração de vontade, cuja validade depende de uma série de fatores a serem considerados. Logo, pode-se concluir de forma CORRETA que:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a validade dos contratos, um tema central na Parte Geral do Direito Civil. Essa questão aborda a formação dos contratos e os requisitos necessários para que a declaração de vontade seja válida.

Interpretação do Enunciado:

A questão busca entender os elementos que garantem a validade de um contrato, especificamente a declaração de vontade e como ela é interpretada no contexto jurídico.

Legislação Aplicável:

Os artigos 104 e 112 do Código Civil são fundamentais aqui. O artigo 104 estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico, enquanto o artigo 112 trata da interpretação da declaração de vontade.

Tema Central:

O tema principal é a formação dos contratos e como a vontade das partes é manifestada e interpretada. Isso requer conhecimento dos elementos essenciais de um contrato: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

Exemplo Prático:

Considere duas pessoas que entram em um acordo verbal para a venda de um carro. A intenção de ambas é que a venda ocorra sem problemas. Se uma das partes, por engano, diz um valor diferente do combinado, o artigo 112 permite que se busque entender a verdadeira intenção, mais do que o erro na linguagem.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta porque o artigo 112 do Código Civil afirma que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Isso significa que o que importa é a verdadeira intenção das partes, não simplesmente o que foi dito ou escrito.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A forma especial de declaração não é exigida a menos que a lei determine. O artigo 107 do Código Civil deixa claro que a validade da declaração não depende de forma especial, salvo quando a lei exigir.

B - A afirmação está incorreta porque o objeto do negócio jurídico precisa ser determinado ou determinável, não "indeterminável", como mencionado. O artigo 104, inciso II, trata desse requisito.

D - O silêncio pode sim importar anuência, dependendo das circunstâncias, como estabelecido no artigo 111 do Código Civil. Portanto, afirmar que o silêncio nunca significa aceitação está incorreto.

E - A manifestação de vontade subsiste mesmo que o autor tenha reserva mental contrária, desde que não seja conhecida pela outra parte, conforme o artigo 110 do Código Civil. A reserva mental não invalida a manifestação de vontade.

Estratégia para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção aos termos usados nas alternativas, como "indeterminável" em lugar de "determinável", e lembre-se de que interpretações literais podem ser incorretas quando a intenção das partes é clara.

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Comentários

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Todos os itens constantes no CC/2002:A) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.B) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.C) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.D) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.E) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

CC:

a) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

b) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

c) Art. 112.

d) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

e) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

A alternativa B está incompleta, mas não está INCORRETA. Minha opinião.

GABARITO: Letra C.

Torben Maia cuidado com o equívoco,letra b esta incorreta, ninguem vai fazer um negocio juridico com algo indeterminavel! já imaginou a situaçao:  vendedor-to vendendo um negocio por 10 mil... comprador- o que vc esta vendendo? ...   vendedor- não sei !  e aí,vc compraria?   kkkkkkkkkkkkkk

Gabarito: C, com base no art. 112 do CC/02 "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem."

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