Regulamentando os termos do artigo 37, §4º da Constituição F...
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- Atos de Improbidade Administrativa que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º, da Lei nº 8.429 de 1992): artigo 12, Inciso I, da Lei nº 8.429 de 1992, perda da função pública; indisponibilidade e perda dos bens adquiridos ilicitamente; ressarcimento do dano (quando houver); multa de até três vezes o que acrescido de forma ilícita; suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos; impossibilidade de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais até 10 anos.
- Atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário (artigo 10, da Lei nº 8.429 de 1992): artigo 12, Inciso II, da Lei nº 8.429 de 1992, perda da função pública; indisponibilidade e perda de bens adquiridos de forma ilícita; ressarcimento do dano; multa de até duas vezes o valor do dano causado; suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos; impossibilidade de contratar com o Poder Público e de receber benefícios por até 5 anos.
- Atos de Improbidade Administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (artigo 10 - A, da Lei nº 8.429 de 1992): artigo 12, Inciso IV, da Lei nº 8.429 de 1992, perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos; multa de até três vezes o valor do benefício financeiro; ressarcimento ao erário por danos causados.
- Atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública (artigo 11, da Lei nº 8.429 de 1992): artigo 12, Inciso III, da Lei nº 8.429 de 1992, perda da função pública; ressarcimento do dano (quando houver); multa de até 100 vezes a remuneração do servidor; suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; impossibilidade de contratar com o Poder Público e de receber benefícios por até 3 anos.
A) INCORRETA. Com base no artigo 21, Inciso II, da Lei nº 8.429 de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa -, a aplicação das sanções dispostas na Lei de Improbidade Administrativa – LIA - independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Na
B) CORRETA. Com base no artigo 21, Inciso II, da Lei nº 8.429 de 1992.
C) INCORRETA. De acordo com o artigo 21, Inciso I, da Lei nº 8.429 de 1992, a aplicação das sanções dependerá da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público apenas em relação à pena de ressarcimento, pois essa é a exceção do art. 21, I, da Lei nº 8.429/92.
D) INCORRETA. A aplicação das sanções independe da decisão final de órgão de controle interno ou Tribunal ou Conselho de Contas que venha rejeitar as contas apresentadas, nos termos do artigo 21, Inciso II, da Lei nº 8.429 de 1992.
Gabarito do Professor: B)
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Gabarito:B
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
GABARITO: B
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
GABARITO - B
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
A questão exigiu conhecimento acerca do art. 21 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa):
“Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.”
A- Incorreta. A aplicação das sanções não depende, e sim independe da não aprovação (ou seja, rejeição) das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas (art. 21, II da Lei 8.429/92 ora transcrito).
B- Correta. Art. 21, II da Lei 8.429/92 ora transcrito.
C- Incorreta. A aplicação das sanções dependerá da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público apenas em relação à pena de ressarcimento, pois essa é justamente a exceção do art. 21, I da Lei 8.429/92: “Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento”
D- Incorreta. A aplicação das sanções não depende, e sim independe da decisão final de órgão de controle interno ou Tribunal ou Conselho de Contas que venha a rejeitar as contas apresentadas (art. 21, II da Lei 8.429/92 ora transcrito).
GABARITO DA MONITORA: “B”
Gabarito: B
A) INCORRETA. Com base no artigo 21, Inciso II, da Lei nº 8.429 de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa -, a aplicação das sanções dispostas na Lei de Improbidade Administrativa – LIA - independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Na
B) CORRETA. Com base no artigo 21, Inciso II, da Lei nº 8.429 de 1992.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
C) INCORRETA. De acordo com o artigo 21, Inciso I, da Lei nº 8.429 de 1992, a aplicação das sanções dependerá da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público apenas em relação à pena de ressarcimento, pois essa é a exceção do art. 21, I, da Lei nº 8.429/92.
D) INCORRETA. A aplicação das sanções independe da decisão final de órgão de controle interno ou Tribunal ou Conselho de Contas que venha rejeitar as contas apresentadas, nos termos do artigo 21, Inciso II, da Lei nº 8.429 de 1992.
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