Verificada alteração contratual por iniciativa da empresa, c...
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Vamos começar analisando a questão proposta, que trata sobre a alteração do contrato de trabalho. Este é um tema abordado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no artigo 468, que dispõe sobre a possibilidade de alteração contratual.
De acordo com o artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho deve ter o consentimento de ambas as partes e, mais importante, não pode resultar em prejuízo ao empregado. Isso significa que mesmo com o consentimento do empregado, se a alteração for prejudicial, ela será considerada ilícita.
Exemplo prático: Imagine que um empregado concorda em mudar de turno de trabalho, mas essa alteração implica em menor remuneração. Mesmo com o consentimento, essa mudança seria considerada ilícita, pois causa prejuízo ao trabalhador.
Agora, vamos analisar as alternativas:
A - Lícita em qualquer caso, porque fruto de concordância expressa.
Esta alternativa está incorreta. O consentimento do empregado não valida uma alteração contratual se esta for prejudicial a ele, conforme o artigo 468 da CLT.
B - Ilícita apenas se resultar diretamente prejuízo ao empregado, ainda que seja fruto de mútuo consentimento.
Esta alternativa está incorreta porque a ilicitude não se limita apenas ao prejuízo direto, mas também ao indireto.
C - Lícita somente no caso de empregado ocupante de cargo de chefia, ainda que resulte em prejuízo indireto ao empregado.
Esta alternativa está incorreta. A condição de ser chefe não permite alterações prejudiciais, a regra é válida para todos os empregados.
D - Ilícita sempre que resultar direta ou indiretamente prejuízo ao empregado, ainda que seja fruto de mútuo consentimento.
Esta é a alternativa correta. Reflete corretamente o entendimento do artigo 468 da CLT, que proíbe alterações prejudiciais ao empregado.
E - Lícita desde que o empregador noticie o fato à Delegacia Regional do Trabalho ou ao sindicato profissional, porque fruto de concordância expressa.
Esta alternativa está incorreta. Notificar autoridades ou sindicatos não torna lícita uma alteração prejudicial, mesmo com consentimento.
Para evitar "pegadinhas" em questões como esta, lembre-se sempre de verificar se há algum prejuízo ao empregado, pois este é o ponto central que determina a licitude ou ilicitude da alteração contratual.
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Fundamentação prevista no art. 468 da CLT, senão vejamos:
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."
Parte-se da premissa de que o empregado encontra-se em posição de inferioridade econômica, de menoridade social, sujeito à coação do empregador.
Em função disso, nasceu a preocupação do legislador em impedir que o empregador altere, abusivamente, as condições de trabalho, obtendo, por meio de coação moral e econômica, o consentimento do empregado. (...)
Mesmo que o empregado concorde com a alteração, se ela lhe for prejudicial, será nula de pleno direito, pois haverá uma presunção (relativa) de que o trabalhador, em função de sua hipossuficiência, foi coagido, constrangido, a concordar com a modificação, sob pena de sofrer sanções pelo empregador, em especial a dispensa do emprego.
1) Consentimento do empregado (jus variandi é exceção)
2) Ausência de prejuízo ao empregado (princ. da inalterabilidade contratual lesiva)
Caso um dos requisitos não esteja presente, a alteração é nula de pleno direito.
Trata-se do princípio da intangibilidade lesiva contratual, não podendo esse ser alterado sem consentimento do empregado e desde que não cause prejuízo direta ou indiretamente a esse.
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