Verificada alteração contratual por iniciativa da empresa, c...
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Fundamentação prevista no art. 468 da CLT, senão vejamos:
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."
Parte-se da premissa de que o empregado encontra-se em posição de inferioridade econômica, de menoridade social, sujeito à coação do empregador.
Em função disso, nasceu a preocupação do legislador em impedir que o empregador altere, abusivamente, as condições de trabalho, obtendo, por meio de coação moral e econômica, o consentimento do empregado. (...)
Mesmo que o empregado concorde com a alteração, se ela lhe for prejudicial, será nula de pleno direito, pois haverá uma presunção (relativa) de que o trabalhador, em função de sua hipossuficiência, foi coagido, constrangido, a concordar com a modificação, sob pena de sofrer sanções pelo empregador, em especial a dispensa do emprego.
1) Consentimento do empregado (jus variandi é exceção)
2) Ausência de prejuízo ao empregado (princ. da inalterabilidade contratual lesiva)
Caso um dos requisitos não esteja presente, a alteração é nula de pleno direito.
Trata-se do princípio da intangibilidade lesiva contratual, não podendo esse ser alterado sem consentimento do empregado e desde que não cause prejuízo direta ou indiretamente a esse.
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