O instituto da dação em pagamento no Código Civil em vigor c...
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Gabarito comentado
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A dação em pagamento (arts. 356 a 359 do Código Civil) é modalidade especial de pagamento vislumbrada quando há substituição do elemento objetivo da relação jurídica, ou seja, quando o credor concorda em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Assim, fica claro que a afirmativa correta é a “C".
Vejamos o erro das demais alternativas:
A) Descreve a modalidade especial de pagamento denominada imputação do pagamento (arts. 352 a 355 do Código Civil);
B) Conceitua a modalidade especial de pagamento denominada pagamento por sub-rogação (arts. 346 a 351 do Código Civil);
D) Traz o conceito da modalidade de transmissão das obrigações chamada assunção da dívida (arts. 299 a 303);
E) Descreve a modalidade especial de pagamento chamada pagamento em consignação (arts. 334 a 345).
Gabarito do professor: alternativa “C".
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A letra "a" trata da imputação do pagamento (conforme art. 352, CC).
A letra "b" trata do pagamento com sub-rogação (conforme art. 349, CC).
A letra "c" está correta, pois trata da dação em pagamento (conforme art. 356, CC).
A letra "d" trata da cessão de débito, chamada pelo Código de assunção de dívida (conforme art. 299, CC).
A letra "e" do pagamento em consignação (conforme o art. 334, CC).
CÓDIGO CIVIL (LEI 10.406/2002)
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Gabarito: Letra C
*** Dação em pagamento (CC, Arts. 356 a 359)
É o modo deadimplemento obrigacional que se verifica pela entrega de coisa diversa daconvencionada, desde que, com a aceitação do credor.
A dação extingueautomaticamente a obrigação e todos seus acessórios (multa, cláusula penal,arras, foro de eleição, etc.).
- Natureza jurídica:trata-se de um negócio jurídico bilateral, oneroso, translativo e real.
Caso ocorraa evicção sobre o bem que foi dado em pagamento a obrigação ressurge com todosos seus acessórios, com exceção do fiador, que não volta – art. 838,III, CC.
.Épossível a dação em pagamento de pensão alimentícia em atraso?
R: OSTJ já admitiudação em pagamento de imóvel em favor de devedor de alimentos (HC 20317/SP),não significando com isso ter havido adiantamento de legítima (REsp 629.117/DF– 22 de novembro de 2009).
Dação em pagamento - Trata-se de um acordo de vontades, no qual o credor concorda em receber do devedor prestação diversa da que lhe é devida. A dação em pagamento extingue a obrigação, mesmo que a coisa dada seja de valor inferior a anteriormente pactuada. É sempre necessário haver a concordância do credor.
Se o credor for evicto da coisa recebida, a obrigação primitiva será restabelecida. O devedor resposnderá por eventual vício redibitório.
Letra A - Dá a definição de imputação ao pagamento:
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Letra B - Dá a definição dos efeitos do pagamento com sub-rogação
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Letra C - Correta.
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Letra D - Ocorrência de novação subjetiva.
Art. 360. Dá-se a novação:
(...)
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
c/c
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Letra E - Hipótese de pagamento em consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o
depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e
forma legais.
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