Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:
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a) Errado:
O conceito de passivo é bem mais amplo do que o conteúdo exposto neste item. Na realidade, trata-se do conjunto de despesas, dívidas e obrigações financeiras de um dado negócio, razão pela qual está errado pretender restringi-lo, tão somente, à a taxa de juros que incide sobre o valor do principal, tal como aqui sustentado pela Banca.
b) Errado:
A presente afirmativa destoa claramente da norma contida no art. 1º, §1º, da Lei Complementar 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em vista do qual extrai-se que a responsabilidade fiscal, em rigor, tem como premissa a obediência a limites relativos à geração de despesas na área de seguridade social, que, nos termos do art. 194 da CRFB, abrange a saúde. Confira-se:
"Art. 1º (...)
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar."
c) Errado:
Desta vez, a Banca propõe afirmativa que agride a norma do art. 26, caput, da LRF:
"Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais."
d) Certo:
Cuida-se aqui de assertiva em perfeita conformidade com o próprio teor do art. 37, IX, da CRFB, que condiciona, de fato, a contratação temporária de pessoal à presença de excepcional interesse público. É ler:
"Art. 37 (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"
e) Errado:
O conceito exposto neste item, relativo a operações de crédito, diverge daquele presente no art. 29, III, da LRF, do qual se verifica que tal definição não se limita, tão somente, a compromissos assumidos decorrentes de aberturas de crédito, como dito pela Banca, abraçando, na verdade, diversas outras possibilidades. É ler:
"Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
(...)
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;"
Gabarito do professor: D
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Comentários
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gaba : D Gratidao Deus
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