De acordo com a Lei nº 11.091/2005, com relação aos percen...

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Q377506 Legislação Federal
De acordo com a Lei nº 11.091/2005, com relação aos percentuais do Incentivo à Qualificação, é correto afirmar que
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Quando falamos sobre o Incentivo à Qualificação previsto na Lei nº 11.091/2005, é importante entender que os percentuais oferecidos como estímulo são inacumuláveis. Isso significa que um servidor não pode somar os percentuais de diferentes níveis de qualificação. Ao invés disso, o servidor deve optar pelo percentual correspondente à sua qualificação mais elevada.

Para ilustrar, imagine a situação em que um servidor, inicialmente em um cargo que exige nível fundamental, conclui posteriormente o ensino médio. Esse servidor tem direito ao incentivo correspondente ao ensino médio. Se, no futuro, o mesmo servidor obtiver um diploma de nível superior, ele deverá fazer uma escolha entre o incentivo referente ao ensino médio ou ao nível superior, optando, muito provavelmente, pelo percentual mais alto, associado à graduação.

Outro ponto crucial é que esses incentivos estão ligados tanto aos proventos de aposentadoria quanto à pensão. Eles se incorporam a estes benefícios, garantindo que o incentivo permaneça mesmo após o término da atividade laboral do servidor.

Portanto, é fundamental reconhecer que os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis, mas se incorporam aos proventos de aposentadoria e pensão, conforme a alternativa correta da questão.

Gabarito: Letra D

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ART. 12 § 2 O INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO SOMENTE INTEGRARÁ OS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS E AS PENSÕES QUANDO OS CERTIFICADOS CONSIDERADOS PARA A SUA CONCESSÃO TIVEREM SIDO OBTIDOS ATÉ A DATA EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA OU A INSTITUIÇÃO DA PENSÃO

BONS ESTUDOS
Art. 12.  O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:

II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.

  § 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.



Gabarito letra D


CAPÍTULO V

DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 12.  O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:

 § 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

Resposta: D

Art. 12, § 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

d) são inacumuláveis e se incorporam aos proventos de aposentadoria e pensão.

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