Após o envio do projeto de lei orçamentária anual (LOA) ao C...
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O presidente da República tem a competência de enviar o projeto de lei orçamentária anual por mensagem ao Congresso Nacional para votação. Depois de encaminhado ao CN para aprovação, o PLOA é apreciado pelas duas Casas do CN, na forma do regimento comum. Ele será examinado pela Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização (CMO), a qual emitirá parecer sobre o mesmo.
Segundo a CF/88, art 169, § 1º - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidaes da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II – se houver autorização específica na LDO, ressalvadas as empresa públicas e as sociedades de economia mista.
Nenhum ministro de estado pode enviar mensagem ao Congresso Nacional solicitando alteração de dotação orçamentária prevista no projeto de lei da LOA.
Somente o Chefe do Poder Executivo possui competência constitucional para enviar mensagem ao Legislativo propondo modificação ao PLOA. Tal competência é exclusiva do Chefe do Executivo. É importante esclarecer que os parlamentares (Deputados e Senadores) podem apresentar emendas ao projeto de lei da LOA (PLOA).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadasas empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Portanto é através da lei de diretrizes orçamentárias e não pela LOA.
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