O medicamento que é similar a um produto de referência ou i...

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Q1769817 Farmácia
O medicamento que é similar a um produto de referência ou inovador, intercambiável entre eles, com comprovada eficácia, segurança e qualidade, e designado pela a denominação comum brasileira (DCB) ou, na sua ausência, pela denominação comum internacional (DCI) é chamado de:
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Essa é uma pegadinha MUITO batida, então não dá pra cair: na letra letra da lei, a definição de medicamento genérico começa falando que é um medicamento similar, logo as bancas exploram isso. Ademais, se falar que leva o nome da DCB, ou em sua falta, da DCI, é genérico, se fosse similar mesmo levava o nome da marca...

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lei 6360/76

art 3º XX - Medicamento Similar – aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, que apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca;                   

XXI – Medicamento Genérico – medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;               

XXII – Medicamento de Referência – produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;  

lei 5991/73

Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:

I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;

III - Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;

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