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Q1007758 Direito Civil
Através de um instrumento particular, subscrito por duas testemunhas, um menor de 16 anos, estudante do ensino médio, fanático por vôlei, tomou por empréstimo a sua vizinha e amiga, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para participar de uma campanha de doação de fundos para seu time de vôlei do coração, autorizando que a referida mutuante entregasse, em nome do mutuário, a referida importância, diretamente aos dirigentes do clube, o que foi feito. Não foi fixado prazo para o pagamento do mútuo, nem houve previsão de juros, exigindo, entretanto, a credora, a fiança de dois amigos do mutuário, solteiros, maiores e capazes. Recusando-se a pagar o empréstimo, foram procurados o pai e a mãe do mutuário, os quais se negaram a ratificar o empréstimo e, por consequência a honrá-lo, sob o argumento de que não o havia autorizado. Diante dos fatos, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

Gabarito comentado

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Trata-se da situação de um menor, absolutamente incapaz (conforme art. 3º), que firmou contrato de mútuo, com fiança de dois amigos maiores e capazes, e agora recusa-se a pagar o empréstimo. Assim, considerando as disposições do Código Civil sobre o tema, é imprescindível identificar a alternativa correta.

Nesse sentido, é importante saber que, nos termos do art. 104:

"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei".


Por sua vez, o art. 166 esclarece que:

"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz (...)".

Por conseguinte: "Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".

Por fim, é imperativo lembrar que:

"Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor".

Assim, não restam dúvidas de que o mútuo não pode ser exigido nem do contratante, nem de seus pais, nem tampouco dos fiadores.

Gabarito do professor: alternativa "C".

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Comentários

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Gabartio: Letra "C"

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;(menor de 16 anos)

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Conforme bem colocado pelo colega Eddie Murphy, o contrato de mútuo pode ser convalidado.

Obrigado pela correção!

Em complemento ao comentário do Rodrigo, segundo o art. 588 do CC/02, o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Gabarito: C

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. CASO DA QUESTÃO

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; PAIS SE RECUSARAM, LOGO, CONTINUA A APLICAR A REGRA DO ART. 588.

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; NÃO FOI O CASO

.

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; QUESTÃO NÃO TROUXE TAL INFORMAÇÃO

IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; QUESTÃO NÃO TROUXE TAL INFORMAÇÃO

V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente. QUESTÃO NÃO TROUXE TAL INFORMAÇÃO

GABARITO C

PS: ao contrário do afirmado pelo colega abaixo, o mútuo pode sim ser ratificado.

Eu achei dúbio quando a questão diz: "um menor de 16 anos"

Ele é uma pessoa com menos de 16 anos, ou ele é um menor de exatamente 16 anos?

De qualquer forma, não muda a resposta da questão.

Caso ele seja uma pessoa com menos de 16 anos, ele é absolutamente incapaz, e o negócio sempre será nulo.

Caso ele seja um menor de exatamente 16 anos, ele é relativamente incapaz, o negócio é anulável. Como os pais de recusaram a convalidar o negócio, nada poderá ser cobrado.

Nas duas hipóteses, a resposta correta é a letra C, Esse mútuo não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; ( o que não ocorreu na questão, visto que os pais se negaram a realizar o pagamento)

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

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