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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Nesse sentido, é importante saber que, nos termos do art. 104:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei".
Por sua vez, o art. 166 esclarece que:
"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz (...)".
Por conseguinte: "Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor".
Gabarito do professor: alternativa "C".
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Comentários
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Gabartio: Letra "C"
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;(menor de 16 anos)
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Conforme bem colocado pelo colega Eddie Murphy, o contrato de mútuo pode ser convalidado.
Obrigado pela correção!
Em complemento ao comentário do Rodrigo, segundo o art. 588 do CC/02, o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Gabarito: C
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. CASO DA QUESTÃO
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; PAIS SE RECUSARAM, LOGO, CONTINUA A APLICAR A REGRA DO ART. 588.
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; NÃO FOI O CASO
.
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; QUESTÃO NÃO TROUXE TAL INFORMAÇÃO
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; QUESTÃO NÃO TROUXE TAL INFORMAÇÃO
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente. QUESTÃO NÃO TROUXE TAL INFORMAÇÃO
GABARITO C
PS: ao contrário do afirmado pelo colega abaixo, o mútuo pode sim ser ratificado.
Eu achei dúbio quando a questão diz: "um menor de 16 anos"
Ele é uma pessoa com menos de 16 anos, ou ele é um menor de exatamente 16 anos?
De qualquer forma, não muda a resposta da questão.
Caso ele seja uma pessoa com menos de 16 anos, ele é absolutamente incapaz, e o negócio sempre será nulo.
Caso ele seja um menor de exatamente 16 anos, ele é relativamente incapaz, o negócio é anulável. Como os pais de recusaram a convalidar o negócio, nada poderá ser cobrado.
Nas duas hipóteses, a resposta correta é a letra C, Esse mútuo não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; ( o que não ocorreu na questão, visto que os pais se negaram a realizar o pagamento)
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
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