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Q221481 Direito Administrativo
O julgamento das propostas apresentadas em regular procedimento de concorrência deve ser feito
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A questão trata do princípio do julgamento objetivo das propostas nas licitações, previsto na Lei 8666/90. Com base na referida lei, analisando as alternativas:

a) INCORRETA. de acordo com os critérios objetivos previstos no edital publicado. Art. 44, "caput".

b) INCORRETA. Não pode haver esta desconsideração, tem de se observar o disposto no edital.

c) e d) INCORRETAS. De acordo com o art. 45: "o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

e) CORRETA. Em acordo com o princípio do julgamento objetivo.

Gabarito do professor: letra E.










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Gabarito: "E"

Lei das Licitações. Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

E, entre os princípios que não devem ser contrariados, temos o p. do julgamento objetivo que, nas palavras de Carvalho Filho: "é corolário do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Consiste em que os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da competição. Nesse sentido, é incontrastável o art. 45 do Estatuto."
O PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVOguarda estreita correlação com os princípios da Impessoalidade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Determina que a administração se balize em critérios objetivos previamente definidos no instrumento convocatório. De acordo com este princípio, deve ser mínima a margem de apreciação subjetiva (e, na melhor hipótese, não deve existir) na condução dos procedimentos da licitação, sendo vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso; secreto; subjetivo, ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o Princípio da Igualdade entre os licitantes (§ 1º do art. 44 da LLC).  O princípio do julgamento objetivoestá consignado nos arts. 44 ("No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei") e 45 ("O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle"). Maria SylviaZanella di Pietro, explicando este princípio, afirma que - "Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital". Nesse exato pensar, confirma Odete Medauarque: "o julgamento, na licitação, é a indicação, pela Comissão de Licitação, da proposta vencedora. Julgamento objetivo significa que deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a respeito". Neste passo, tem a doutrina entendido como princípio correlato ao do julgamento objetivo o da vedação à oferta de vantagens. A oferta de vantagens é prática espúria e pode até constituir crime, conforme tipificação trazida no art. 92 da Lei n.º 8.666/93: "Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos convocatórios, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei". Trata-se de conduta negativa, que deve ser extirpada de nossa cultura, não obstante as dificuldades encontradas de apuração.
Fonte: http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_3255/artigo_sobre_politicas_publicas_nas_compras_governamentais
Só uma observação sobre o comentário acima:
"Maria Sylvia
Zanella di Pietro afirma que - "Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital".

Trata-se de entendimento doutrinário. FCC adora Di Pietro. Portanto... fiquemos atentos. A qualquer momento aparece uma questão sobre...

 

a) de acordo com os critérios, subjetivos e objetivos, constantes do edital publicado. errado: de acordo com critérios objetivos, constantes do edital publicado b) objetivamente, sendo possível a desconsideração parcial dos critérios constantes no edital caso necessário para contratação da proposta de menor preço. errado: tem que seguir os critérios constantes do edital.  não pode mudar depois c) preliminarmente de acordo com os requisitos constantes do edital, facultando-se aos competidores, antes do julgamento definitivo, a redução de sua proposta. errado d) observando-se os critérios objetivos constantes do edital e de seus anexos, ainda que publicados após o prazo para apresentação das propostas. errado: antes o critério, depois a proposta e) objetivamente, observando-se os critérios fixados no edital, que não poderá ser alterado para adequação das propostas. certa
Olá,

Quanto a obediência aos princípios  julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório não há dúvidas.


Agora, penso não haver óbice quanto a  alteração Editalícia desde que observado o § 3o  do Art. 21 da 8.666/93  na qual fala sobre a publicidade do ato de alteração, bem como se necessário, a reabertura do prazo no caso de alteração que afete a formulação das propostas.

Enfim....

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