Um servidor público edita um ato administrativo, o qual, nã...
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Os atributos dos Atos Administrativos são Presunção de Legitimidade, Autoexecutoriedade, Tipicidade e Imperatividade.
Entende-se por presunção de legitimidade a presunção é compatível com a lei.
A consequencia prática da PL é a inversão do ônus da prova, ou seja, compete a quem interessar demonstrar que o ato administrativo é contrário a lei.
GABARITO C
Os atributos são P.A.T.I.E
Presunção de Legitimidade / Veracidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
Exigibilidade
A presunção de Legitimidade significa que, até prova em contrário, o ato administrativo é considerado válido para o Direito. Isso é uma presunção e , segundo a doutrina, todos os atos já nascem assim, MAS NÃO É ABSOLUTA E ADMITE A PROVA EM CONTRÁRIO INVERTENDO O ÔNUS AO PARTICULAR. ( presunção relativa )
Bons estudos!
FALA A RESPEITO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE SE TRATA DE UMA PRESUNÇÃO RELATIVA, ADMITINDO PROVA EM CONTRARIO!!
GABARITO: LETRA C
Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade.
- Presume-se que o ato é legal, legítimo (regras morais) e verdadeiro (realidade posta).
- Trata-se de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Tais atributos fundamentam-se no Princípio da Legalidade, do qual extrai-se que ao administrador público só é dado fazer aquilo que a lei autoriza e permite.
FONTE: MEUS RESUMOS.
A questão exige o conhecimento do ato administrativo que, em linhas gerais, é a manifestação unilateral da Administração que tem por fim adquirir, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos ou impor obrigações.
O ponto central da questão diz respeito aos atributos do ato administrativo, que são prerrogativas dos atos, e que, em suma, são as características que diferenciam os atos administrativos (sujeitos ao regime de direito público) dos demais atos.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A imperatividade é o atributo que diz respeito à qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O poder regulamentar não é um atributo do ato administrativo, mas sim um dos poderes da Administração Pública, sendo o instrumento que permite à Administração a criação de normas, desde que não ultrapasse a competência do Poder Legislativo. Não podem, portanto, inovar o ordenamento jurídico, criando direitos ou obrigações. Assim, o chefe do Poder Executivo pode editar decretos (1) de execução ou regulamentar, (2) autorizado e (3) autônomo.
ALTERNATIVA C: CORRETA. É justamente a presunção de legitimidade o atributo que presume que os atos administrativos são praticados conforme a lei e com os princípios que regem o Direito Administrativo. Entretanto, essa presunção é relativa (juris tantum) e admite prova em contrário. Nesse sentido, se um particular quiser contestar a validade de um ato, alegando ser ilegal, ele terá o ônus de provar a invalidade do ato, uma vez que, de acordo com a presunção de legitimidade, o ato administrativo se presume válido, legítimo, legal.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A autoexecutoriedade é o atributo que consiste na possibilidade de a Administração executar seus atos por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Ou seja, são meios diretos de coação.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. A exigibilidade é o atributo que se caracteriza por ser um meio indireto de coação, sem a necessidade prévia do Poder Judiciário.
Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES, Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019.
GABARITO: C
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