Acerca das Resoluções 07 e 09/2018 do Colégio de Procuradore...
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a) Certo:
Este item se mostra em perfeita sintonia com a regra do art. 2º da Resolução n.º 9/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça de Goiás, que ora transcrevo:
"Art. 2º Notícia de fato é qualquer demanda submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal aquela obtida com a realização de atendimentos, o recebimento de notícias, documentos, representações ou requerimentos dirigidos à atividade-fim do Ministério Público."
b) Certo:
Cuida-se aqui de afirmativa alinhada à regra do art. 2º da Resolução n.º 7 do Colégio de Procuradores de Justiça de Goiás, a seguir transcrito:
"Art. 2º Notícia de fato de natureza criminal é qualquer demanda extrajudicial contendo a narrativa de conduta configuradora de infração penal, ao menos em tese, submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições criminais."
c) Certo:
Desta vez, a Banca propõe afirmativa que se mostra ajustada ao teor do art. 4º, caput, da Resolução n.º 9/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça de Goiás, que abaixo colaciono:
"Art. 4° A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento pelo órgão de execução, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias."
d) Errado:
Por fim, este item não se compatibiliza com o teor do art. 4º, caput, acima já transcrito, uma vez que a parte final, ao aduzir ser possível a prorrogação de prazo "ainda que não sejam necessárias diligências preliminares imprescindíveis à formação do convencimento jurídico a respeito do fato", acaba por incidir em evidente equívoco. Afinal, não faria o menor sentido em se pretender prorrogar o prazo, acaso sejam desnecessárias as aludidas diligências apuratórias.
Gabarito do professor: D
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Resolução número 09/2018 Art. 4° A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento pelo órgão de execução, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.
RESOLUÇÃO N. 09/2018
(A) Art. 2º Notícia de fato é qualquer demanda submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal aquela obtida com a realização de atendimentos, o recebimento de notícias, documentos, representações ou requerimentos dirigidos à atividade-fim do Ministério Público.
(C) Art. 4° A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento pelo órgão de execução, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.
RESOLUÇÃO N. 07/2018
(B) Art. 2º Notícia de fato de natureza criminal é qualquer demanda extrajudicial contendo a narrativa de conduta configuradora de infração penal, ao menos em tese, submetida à apreciação dos membros do Ministério Público, nos limites de suas respectivas atribuições criminais.
Parágrafo único. A notícia de fato poderá ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal aquela obtida com a realização de atendimentos, o recebimento de notícias, peças de informação, documentos, representações ou requerimentos dirigidos à atividade-fim do Ministério Público na área criminal.
(D) incorreta
Art. 4° A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento pelo órgão de execução, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, quando necessárias diligências preliminares imprescindíveis à formação do convencimento jurídico a respeito do fato.
Parágrafo único. O vencimento da prorrogação do prazo terá como base a data do recebimento da notícia de fato pelo órgão de execução, independentemente do dia em que foi proferido o correspondente despacho.
GABARITO D
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