Assinale a única alternativa correta acerca do tema do aviso...
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Alternativa D
rt. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Era fácil ser Juíz em 2012 né
Súmula nº 441 do TST: O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011. -> #TST: Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser devido o pagamento do aviso prévio proporcional, ao fundamento de que a Lei 12.506/2011 alcança os empregados que cumpriam o aviso prévio na data de sua publicação. Fundamentou que o pré-aviso, mesmo indenizado, não acarreta a cessação imediata do contrato de trabalho. No entanto, o TST não concordou com a tese jurídica e editou a Súmula 441. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de se considerar o momento da concessão e/ou comunicação do aviso-prévio para aplicação da referida lei ao caso concreto (e não a projeção do aviso-prévio indenizado). (RR-948-39.2015.5.02.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020).
1 ano completo: 33 dias . 8 anos: 33 + 7x3 = 54 dias de aviso prévio
ALTERNATIVA D) A garantia positivada no artigo supramencionado fora estendida também a categoria dos trabalhadores domésticos, através da Emenda Constitucional nº de Abril de 2013. A referida emenda alterou a redação do parágrafo único do art. 7º, inciso XXI, conforme vemos a seguir:
Portanto, depreende-se que o aviso prévio proporcional é uma garantia com previsão constitucional inerente à figura do trabalhador que é o lado hipossuficiente da relação de trabalho, quer este seja trabalhador urbano, rural ou até mesmo empregado doméstico.
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