Nos moldes da Resolução nº 09/2018, do Colégio de Procurador...

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Ano: 2021 Banca: MPE-GO Órgão: MPE-GO Prova: MPE-GO - 2021 - MPE-GO - Oficial de Promotoria |
Q1769753 Legislação do Ministério Público
Nos moldes da Resolução nº 09/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, o compromisso de ajustamento de conduta tem natureza de:
Alternativas

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Como o próprio enunciado adianta, cuida-se de questão a ser resolvida com apoio nas disposições da Resolução nº 09/2018, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, e, mais especialmente, do que preceitua seu art. 47, in verbis:

"Art. 47. O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração."

Com apoio neste dispositivo, vejamos:

a) Errado:

Não se trata de instrumento voltado à garantia de direitos individuais disponíveis, mas sim a direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público.

b) Certo:

O simples cotejo deste preceito normativo infralegal, com as alternativas propostas pela Banca, revela que a única que se amolda, com exatidão, ao teor da norma vem a ser a letra B. Sem erros, pois, neste item.

c) Errado:

O compromisso de ajustamento de conduta não tem eficácia de título executivo judicial, mas sim extrajudicial, de modo que está errado este item.

d) Errado:

O momento a partir do qual o compromisso de ajustamento de conduta assume a eficácia de título executivo extrajudicial é o de sua celebração, e não aquele em que se opera a "aceitação de seu conteúdo pelo Procurador-Geral de Justiça", tal como aqui defendido pela Banca.


Gabarito do professor: B

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Resolução número 9/2018 Art. 47. O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração. 

Alternativa B

Art. 47. O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a

adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo

extrajudicial a partir da celebração.

§ 1º É vedado ao órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não puderem ser recuperados.

§ 2º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta não afasta a possível responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa no seu reconhecimento para outros fins.

§ 3º Caberá ao órgão do Ministério Público com atribuição para a celebração do compromisso de ajustamento de conduta decidir quanto à necessidade, conveniência e oportunidade de reuniões ou audiências públicas com a participação dos titulares dos direitos e interesses, entidades que os representem ou demais interessados.

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