O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, ...
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Resposta: b)
Trata-se do conteúdo da súmula 146 do TST:
"O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."
O julgado não é recente mas trata da matéria com propriedade:
Repouso semanal remunerado. Pagamento em dobro. O trabalho em domingos e feriados, sem a folga compensatória implica no pagamento desses dias de forma dobrada. Não fosse assim, haveria prorrogação de jornada (semanal) sem adicional, o que é inusitado na sistemática legal. De outro lado, a expressão "paga em dobro" (L. 605/49, art. 9º) seria inútil, se se destinasse a determinar o óbvio: o empregado que já recebera o domingo sem trabalhar, caso trabalhe, será remunerado de forma simples. Veja-se que o preceito não se destina apenas aos diaristas, mas também aos mensalistas (TRT/SP, RO 8.009/85, Valentin Carrion, Ac. 8ª T. 25.8.86)
INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS / VALOR DO ACRÉSCIMO:
- Dia (intervalo intrajornada): pgto com acréscimo de 50%;
- Dia/Dia (intervalo interjornada): pgto com acréscimo de 50%;
- DSR: pgto com acréscimo de 100% (em dobro); (CASO DA QUESTÃO)
- Férias: pgto com acréscimo de 100% (em dobro)
Alternativa B.
Súm. 146, TST.
Súmula 146, TST. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1). O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
FÁCIL.
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