Considerando os entendimentos jurisprudenciais do Superior ...
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Gabarito comentado
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a) Certo:
Realmente, nos casos de fuga de presos, a jurisprudência do STF posicionou-se pela necessidade de uma relação de imediatismo entre a fuga e os danos que vierem a ser causados pelo foragido, conclusão essa que pode ser bem depreendida do resumo de julgado a seguir, tirado do Informativo STJ n.º 364:
"Trata-se de ação indenizatória em que se busca do Estado a reparação de danos materiais e morais decorrentes da morte de menor que foi atingido por "bala perdida" disparada por outro menor que se encontrava foragido de estabelecimento destinado ao cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade. Assim, no caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, de permitir que o menor que vinha cumprindo medida sócio-educativa em regime de semi-liberdade permanecesse foragido, tenha sido causa direta e imediata do tiroteio durante o qual a "bala perdida" resultou na morte de outro menor, nem que esse tiroteio seja efeito necessário da referida deficiência. Logo, ausente o nexo causal, afasta-se a responsabilidade do Estado. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 858.511-DF, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19/8/2008."
A parte final da assertiva também se revela correta, como se depreende do seguinte trecho de julgado do STJ:
"Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a Administração Pública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos cíveis causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal: REsp 884.198/RO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 23.4.2007; REsp 111.843/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 9.6.1997."
b) Errado:
A presente assertiva diverge, diretamente, da posição firmada pelo STF, nos autos do RE 580.252, rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em 16.2.2017, e noticiado no Informativo n.º 854, como se extrai do seguinte trecho do aludido Informativo:
"Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento."
c) Errado:
O equívoco aqui repousa no fato de que o STF ressalvou, sim, os casos de arbitrariedade flagrante, nos quais, a contrário senso do que restou decidido, o servidor empossado faz jus a uma compensação pecuniária. Na linha do exposto, confira-se a seguinte ementa:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido."
(RE 724.347, Plenário, rel. Ministros Roberto Barroso, julgado em 26.2.2015).
d) Errado;
Analisando-se a jurisprudência do STF acerca do tema, é possível extrair que, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, em casos de morte de detento nas dependências de unidade prisional, é necessário que reste presente a violação ao dever de cuidado atribuído ao Estado, ao chamar para si a custódia compulsória das pessoas que se encontram presas. Assim sendo, mesmo nos casos de suicídio, é possível que o Estado venha a ser responsabilizado, se não ficar demonstrado uma das causas impeditivas de sua responsabilização.
Neste sentido, confira-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
(RE 841.526 (Repercussão Geral), Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, 30.3.2016)
e) Errado:
O STF possui entendimento firmado na linha de que, ao menos como regra geral, nem mesmo a decretação de prisão provisória, seguida de sentença de absolvição, revela-se suficiente para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, bastando, para tanto, que o decreto prisional tenha sido devidamente fundamentado, à luz dos elementos probatórios e demais circunstâncias então disponíveis ao magistrado (RE 429.518/SC, rel. Ministro Carlos Velloso, 17.08.2004).
Se, posteriormente, a instrução processual porventura demonstar que o réu, na verdade, não cometeu o ilícito investigado, ou mesmo se as provas carreadas aos autos não se mostrarem suficientes para respaldar a condenação, isto não significa que o Estado deva ser responsabilizado civilmente pelos dias em que o demandado passou custodiado, de forma cautelar.
Com efeito, apenas em casos de decisões verdadeiramente teratológicas, desprovidas de fundamentação mínima, é que se poderia excepcionar a regra geral, uma vez que, ai sím, estaria configurada conduta abusiva por parte do Estado-juiz, a legitimar o pagamento de compensação pecuniária.
Pois bem.
O raciocínio acima desenvolvido, embora não trate exatamente do tema versado nesta alternativa, é servil a demonstrar o quão absurdo seria pretender atribuir dever indenizatório ao Estado em razão do mero arquivamento de inquérito policial.
Afinal, se nem mesmo a decretação de prisão cautelar (que inegavelmente constitui providência bem mais grave, por implicar o cerceamento da própria liberdade do indivíduo), seguida de absolvição, legitima, como regra geral, a responsabilidade civil do Estado, é claro que a simples instauração de inquérito policial (medida muito menos gravosa), seguida de seu posterior arquivamento, jamais poderia constituir motivo bastante para ocasionar o dever indenizatório por parte do ente público.
Forte nos fundamentos acima esposados, não é verdade que o STJ possua jurisprudência a admitir a responsabilidade civil do Estado em vista do simples arquivamento de inquérito policial.
Incorreta, portanto, esta última alternativa.
Gabarito do professor: A
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Comentários
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letra b) errada - Segundo o Supremo Tribunal Federal, é obrigação do Estado ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. Para fundamentar esta tese, a Corte Excelsa invocou a teoria do risco administrativo do tipo integral.
A jurisprudência do STF entende que o Estado possui responsabilidade objetiva pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia:
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
“A negligência estatal no cumprimento do dever de guarda e vigilância dos detentos configura ato omissivo a dar ensejo à responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que, na condição de garante, tem o dever de zelar pela integridade física dos custodiados” (trecho do voto do Min. Gilmar Mendes no ARE 662563 AgR, julgado em 20/03/2012).
Gabarito: Letra A
Letra B: errada. O erro da assertiva está no seu final, em dizer que a teoria invocada foi a do risco integral. Segundo o site "Dizer o Direito" "Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".
Letra C: errada. O erro da assertiva está em sua parte final, quando diz que "Para o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de arbitrariedade flagrante, a indenização deve ser substituída pelo reconhecimento do tempo de serviço", pois o início está de acordo com o seguinte Julgado do STF "a hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.
STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015."
Letra D: errada. O Estado será sim responsabilizado, e sua responsabilidade será objetiva, neste sentido vide o seguinte julgado: STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.
Letra E: errada. Não existe previsão para tal responsabilização.
Responsabilidade Civil do Estado - STJ
1) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal. Precedentes: REsp 1266517/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012.
2) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga. Precedentes: AgRg no AREsp 173291/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012; REsp 980844/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 22/04/2009; REsp 719738/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 22/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 364)
B) Segundo o Supremo Tribunal Federal, é obrigação do Estado ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. Para fundamentar esta tese, a Corte Excelsa invocou a teoria do risco administrativo do tipo integral.
1. O dano moral é presumido, não precisa ser provado, o que precisa ser provado são os fatores que causaram o dano moral, mas não o dano em si.
2. " Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva. Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)"
Fonte: Dizer o direito
Letra A: teoria do dano direto e imediato.
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