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Q455110 Direito Administrativo
Autoridade competente declarou de utilidade pública, por meio de decreto, determinada faixa de terras de imóveis particulares, a fim de viabilizar a instalação de um empreendimento que executará serviços públicos utilizando gasodutos. Após acordo entre os proprietários dos imóveis situados na rota do gasoduto e o Poder Público, com indenização em valor equivalente ao prejuízo que os particulares irão suportar, houve a regular implantação dos gasodutos nas áreas privadas. O caso em tela descreve a forma de intervenção do Estado na propriedade caracterizada como direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Trata-se da:
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Cuida-se de questão que, após expor exemplo hipotético, ainda traz a definição do instituto a ser identificado pelo candidato. Tanto a hipótese descrita, quanto o conceito oferecido, refletem, com absoluta exatidão, a figura jurídica da servidão administrativa, que tem lugar, precisamente, quando a Administração deseja utilizar, em caráter definitivo, bens privados, para fins de instalar atividades ou prestar serviços públicos, como na espécie. Inexiste a necessidade de suprimir por completo a propriedade alheia, uma vez que a simples utilização dos bens já satisfaz de forma plena ao interesse público, o que elimina a necessidade de ser manejada a forma mais drástica de intervenção na propriedade, qual seja, a desapropriação. Por isso mesmo, ademais, a indenização somente se faz devida acaso ficar demonstrado que os particulares experimentaram prejuízos, como seria o exemplo desta questão, à luz das informações lançadas no enunciado.

Na linha do acima exposto, apenas em reforço, ofereço a definição doutrinária proposta por Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

"A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público."

Assim sendo, sem maiores delongas, cumpre reconhecer que a única opção correta encontra-se na letra "d".


Gabarito do professor: D

Bibliografia:

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

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Gab. D.

a) Requisição: O artigo 5º, XXV diz que em caso de eminente perigo público o Estado pode requisitar os bens dos particulares assegurada indenização ulterior, paga posteriormente em caso de dano. Essa ideia tem base na CF e é comum em situações de calamidades públicas, requisite galpões. Não há uma indenização prévia, será posterior e somente se houver dano.

b) Ocupação temporária: O Decreto 3365/1941 (trata da desapropriação), diz que no momento em que o Estado desapropria poderá ocupar os terrenos vizinhos para a realização da obra, para colocar o maquinário da obra.

Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

c) Limitação: É uma intervenção de caráter geral e abstrata. Não incide sobre um determinado bem. Estabelece uma norma geral e abstrata e todos os bens que se enquadrem naquela situação fática só poderão agir daquela forma. Ex: prédios à beira mar só podem construir no máximo 4 andares.

d) Servidão: É um direito real que recai sobre imóveis, irá ser registrado no cartório de imóveis, o Estado precisa utilizar daquele bem, recai sob um bem específico. E o caso do poste de fiação num pedaço do terreno; coloca placa no muro para definir a localidade da rua. O Estado está se servindo do bem do particular para prestar um serviço.

e) A desapropriação é forma originaria de aquisição da propriedade. Ou seja, a propriedade chega às mãos do Estado como se nunca tivesse pertencido a alguém chegando totalmente livre e desembaraçado. Qualquer direito que recaia sobre ele fica sub-rogado no valor da indenização.

Ex.: Construção de uma estação de tratamento de água em terreno particular, há necessidade de desapropriação, ao passo que a passagem de aqueduto subterrâneo pela mesma propriedade, pode não haver a necessidade de desapropriação, bastando a simples instituição da Servidão Administrativa, com a só indenização dos danos que a construção o aqueduto causar, momentaneamente, à mesma propriedade.

GABARITO "D".

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

- conceito: é intervenção na propriedade que implica a instituição de direito real de natureza pública, impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço público. Afeta a exclusividade do direito de propriedade, porque transfere o caráter absoluto, quando implica obrigação de não fazer. Acarreta gravame maior do que a ocupação temporária, porque tem caráter perpétuo. 

- elementos definidores: a) a natureza de direito real sobre coisa alheia; b) para a maioria deve ser bem imóvel (há divergência); b) natureza pública; c) relação de dominação: bem serviente é o imóvel.de propriedade alheia e o dominante é o serviço público ou utilidade pública; d) o titular do direito real é o Poder Público ou seus delegados (autorizados por lei ou contrato); e) finalidade pública e f) exigência de autorização legislativa. 

- formas de constituição: por lei, mediante acordo e por determinação judicial, condicionada ao registro nos dois últimos casos.

- indenização: é possível a indenização, se houver dano efetivo. - são causas extintivas: a) a perda da coisa gravada; b) a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino; c) o desinteresse do Estado; d) a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.

FONTE: Fernanda Marinela.

Letra (d)


o poder de polícia estende-se à generalidade dos indivíduos, não se restringindo a limitar particularmente ninguém. Nisso difere da servidão administrativa, que sempre atinge bem determinado


O instituto da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA constitui-se em intervenção estatal restritiva que se configura na utilização de um bem privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público Professor Matheus Carvalho em Manuel de Direito Administrativo, 2015.

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