A NR 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria ...
De acordo com essa norma, constituir a CIPA é obrigatório para
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Vejam a nr 18
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D36A280000138811F5AA17149/NR-18%20(atualizada%202012).pdf
18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção
18.33.1 A empresa que possuir na mesma cidade 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com
menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.
18.33.2 A CIPA centralizada será composta de representantes do empregador e dos empregados, devendo ter pelo
menos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, por grupo de até 50 (cinqüenta) empregados em cada canteiro
de obra ou frente de trabalho, respeitando-se a paridade prevista na NR 5.
18.33.3 A empresa que possuir 1 (um) ou mais canteiros de obra ou frente de trabalho com 70 (setenta) ou mais
empregados em cada estabelecimento, fica obrigada a organizar CIPA por estabelecimento.
18.33.4 Ficam desobrigadas de constituir CIPA os canteiros de obra cuja construção não exceda a 180 (cento e
oitenta) dias, devendo, para o atendimento do disposto neste item, ser constituída comissão provisória de prevenção
de acidentes, com eleição paritária de 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, a cada grupo de 50 (cinqüenta)
trabalhadores
Fonte: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BE914E6012BF2B7643D7000/nr_18_33.pdf
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