Quanto ao objeto do Pagamento e sua prova, marque a alterna...

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Q1717215 Direito Civil
Quanto ao objeto do Pagamento e sua prova, marque a alternativa Correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Acerca do "objeto do pagamento e sua prova" no Código Civil (arts. 313 e seguintes) deve-se analisar as alternativas e assinalar a que está correta:

 

 

A) A afirmativa está incorreta, porquanto o art. 313 preveja que: “Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa".

 

 

B) A assertiva está correta de acordo com o art. 318:

 

 

“Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial".

 

 

C) Dispõe o art. 314 que:

 

 

“Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".

 

 

Ou seja, se tiver sido ajustado o pagamento por partes, ele é possível, logo, a assertiva está incorreta.

 

 

D) Está incorreta a afirmativa, conforme disposição do art. 316:

 

 

“Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas".

 

 

Gabarito do professor: alternativa “B".

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Comentários

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GAB. B

A O credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. INCORRETA

Art. 313. O credo NÃO é obrigado...

B São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. CORRETA

Art. 318.

C Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, pode o credor ser obrigado a receber, ou o devedor a pagar, por partes, mesmo se assim não se ajustou. INCORRETA

Art. 314. ... NÃO pode o credor ser obrigado ...

D É ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas. INCORRETA

Art. 316. É LÍCITO convencionar...

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

e eu que errei por ler rápido a alternativa e não ver o 'i' de ilícito.

GABARITO: B

a) ERRADO:  Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

b) CERTO:  Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

c) ERRADO:  Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

d) ERRADO: Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

GABARITO: B

a) ERRADO:  Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

b) CERTO:  Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

c) ERRADO:  Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

d) ERRADO: Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Letra B

Ipsis litteris em relação ao artigo 318 do Código Civil : São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

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